# Registro público: STJ — 932657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af5607b6b64f77d7672c5bb1483b2823326c6b2e0a63b7485853e9a254197836

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
acusado cuja suspensão condicional do processo foi revogada por
descumprimento das condições impostas, após o período de prova.
2. O Tribunal de origem denegou o writ, entendendo que não houve
comprovação da elaboração e execução do Projeto de Recuperação de
Área Degradada (PRAD) pelo acusado, justificando a revogação do
benefício.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
(ii) estabelecer se é possível a revogação da suspensão condicional
do processo após o término do período de prova, em casos de
descumprimento das condições impostas durante sua vigência.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo nos casos em que há flagrante ilegalidade,
situação que possibilita a concessão da ordem de ofício, de acordo
com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o
decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o
descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do
benefício, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 920 do
STJ (REsp n. 1.498.034/RS).
6. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do
instituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que
descumprem as condições impostas durante o período de prova.
7. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício
ocorreu em virtude do descumprimento das condições durante o período
de prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A revogação da suspensão condicional do processo é
possível após o período de prova, se o descumprimento das condições
ocorreu durante sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei n.
9.099/1995, art. 89, § 3º e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.034/RS, rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/08/2023; STJ, AgRg no HC n.
873.348/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
POSSIBILIDADE. TEMA N. 920/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
acusado cuja suspensão condicional do processo foi revogada por
descumprimento das condições impostas, após o período de prova.
2. O Tribunal de origem denegou o writ, entendendo que não houve
comprovação da elaboração e execução do Projeto de Recuperação de
Área Degradada (PRAD) pelo acusado, justificando a revogação do
benefício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
(ii) estabelecer se é possível a revogação da suspensão condicional
do processo após o término do período de prova, em casos de
descumprimento das condições impostas durante sua vigência.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo nos casos em que há flagrante ilegalidade,
situação que possibilita a concessão da ordem de ofício, de acordo
com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o
decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o
descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do
benefício, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 920 do
STJ (REsp n. 1.498.034/RS).
6. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do
instituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que
descumprem as condições impostas durante o período de prova.
7. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício
ocorreu em virtude do descumprimento das condições durante o período
de prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A revogação da suspensão condicional do processo é
possível após o período de prova, se o descumprimento das condições
ocorreu durante sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei n.
9.099/1995, art. 89, § 3º e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.034/RS, rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/08/2023; STJ, AgRg no HC n.
873.348/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** af5607b6b64f77d7672c5bb1483b2823326c6b2e0a63b7485853e9a254197836
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

