{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94335,"origem":"stj","sha256_origem":"c00878d76e103bf8838d8dd4b1a713f29e37ca11c5a2bfaf228714e854604993","registro_original":{"id_fonte":"000907779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958600","numero_registro":"202404198506","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL .AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.\nRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas\nconcedeu a ordem, de ofício, para anular o acórdão do Tribunal de\norigem e determinar ao Juízo de primeiro grau que reavalie o pedido\nde progressão de regime, considerando fatos ocorridos durante a\nexecução da pena, afastando a aplicação retroativa da Lei n.\n14.843/2024.\n2. O Juízo de primeira instância havia indeferido o pedido de\nprogressão de regime, determinando a realização de exame\ncriminológico para análise do requisito subjetivo, decisão mantida\npelo Tribunal de origem.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame\ncriminológico para progressão de regime, com base na Lei n.\n14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos\nantes de sua vigência.\n4. Outra questão é verificar se a gravidade abstrata do crime e a\nlonga pena a cumprir podem justificar a negativa de progressão de\nregime sem a indicação de fatos concretos ocorridos durante a\nexecução da pena.\nIII. Razões de decidir\n5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois\nrepresenta novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a\ndelitos cometidos antes de sua vigência.\n6. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são\nfundamentos idôneos para negar a progressão de regime, devendo a\ndecisão basear-se em fatos concretos ocorridos durante a execução da\npena.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é\ninconstitucional, pois representa novatio legis in pejus. 2. A\ngravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam\na negativa de progressão de regime sem fatos concretos ocorridos\ndurante a execução da pena. 3. A exigência de exame criminológico\ndeve ser motivada por peculiaridades do caso, conforme a Súmula n.\n439/STJ.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de\nExecução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC\n824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n28.08.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 20.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f53c4b9d6b1720e51c66fced9e28766d4aceb59ad0450de9f553073012f873f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
