# Registro público: STJ — 909505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1006b5d15cbc514a413058747e7ce6cd7bebadf32de30ff2ae6ace56a1ca7b0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907780
- **Número de registro na fonte:** 202401512510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra a
decisão que denegou ordem de habeas corpus em favor de réu condenado
por roubo.
2. A Defesa alega que o reconhecimento fotográfico foi a prova
essencial para a condenação, sendo realizado de forma irregular e
sem aobservância do art. 226 do CPP, e que o restante do acervo
probatório não é suficiente para fundamentar a condenação.

### II. Questão em discussão

3. A discussão se refere à possibilidade de utilização do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Outro ponto consiste em saber se é possível manter a condenação
quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância
do art. 226 do CPP.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.
6. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação,
mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a
observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado
por outras provas independentes colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
7. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a
condenação foi embasada em depoimentos de vítimas e testemunhas e
filmagens de câmeras de segurança.
8. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo
fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade
de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi
realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP,
quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226, 312 e 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg
no HC 909.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra a
decisão que denegou ordem de habeas corpus em favor de réu condenado
por roubo.
2. A Defesa alega que o reconhecimento fotográfico foi a prova
essencial para a condenação, sendo realizado de forma irregular e
sem aobservância do art. 226 do CPP, e que o restante do acervo
probatório não é suficiente para fundamentar a condenação.
II. Questão em discussão
3. A discussão se refere à possibilidade de utilização do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Outro ponto consiste em saber se é possível manter a condenação
quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância
do art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.
6. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação,
mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a
observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado
por outras provas independentes colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
7. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a
condenação foi embasada em depoimentos de vítimas e testemunhas e
filmagens de câmeras de segurança.
8. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo
fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade
de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi
realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP,
quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226, 312 e 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg
no HC 909.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 837651>>-RJ, <<AgRg no HC 865458>>-PR,
         <<AgRg no HC 940569>>-PR, <<HC 859913>>-SP,
         <<AgRg no HC 717803>>-RJ, <<HC 867816>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1006b5d15cbc514a413058747e7ce6cd7bebadf32de30ff2ae6ace56a1ca7b0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 909505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1006b5d15cbc514a413058747e7ce6cd7bebadf32de30ff2ae6ace56a1ca7b0e
- **SHA-256 do comentário:** fc092fb380110f7ab193bcf27e17e76cfe8b00f673fa7cc8e0620ed0d1218550
