# Registro público: STJ — 972399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f70bd933b25f509857068e6fa2a872bf0b30674703d16e87b7711885519e577

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus ao fundamento de que não se
admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ
impetrado no Tribunal de origem, conforme dispõe a Súmula n.
691/STF.
2. A Defesa sustenta a possibilidade de superação do óbice da Súmula
n. 691/STF, alegando que não foram disponibilizados os documentos
que embasaram a denúncia e a fixação de prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da
Súmula n. 691/STF, haja vista a alegação de cerceamento de defesa
pela não disponibilização de documentos que embasaram a denúncia e a
prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

4. É entendimento consolidado do STF e do STJ que não se admite
habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado
no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em
situações absolutamente teratológicas e desprovidas de
razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos e objetivos, demonstrando a necessidade de
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o sigilo
das peças processuais está garantido por lei até a finalização das
diligências cautelares, e a Defesa não diligenciou junto ao plantão
jurisdicional para que o requerimento de levantamento do sigilo
fosse examinado.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem,
conforme Súmula n. 691/STF. 2. A superação do óbice da Súmula n.
691/STF somente é admitida em situações absolutamente teratológicas
e desprovidas de razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 849.240/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS
CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus ao fundamento de que não se
admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ
impetrado no Tribunal de origem, conforme dispõe a Súmula n.
691/STF.
2. A Defesa sustenta a possibilidade de superação do óbice da Súmula
n. 691/STF, alegando que não foram disponibilizados os documentos
que embasaram a denúncia e a fixação de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da
Súmula n. 691/STF, haja vista a alegação de cerceamento de defesa
pela não disponibilização de documentos que embasaram a denúncia e a
prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. É entendimento consolidado do STF e do STJ que não se admite
habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado
no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em
situações absolutamente teratológicas e desprovidas de
razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos e objetivos, demonstrando a necessidade de
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o sigilo
das peças processuais está garantido por lei até a finalização das
diligências cautelares, e a Defesa não diligenciou junto ao plantão
jurisdicional para que o requerimento de levantamento do sigilo
fosse examinado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem,
conforme Súmula n. 691/STF. 2. A superação do óbice da Súmula n.
691/STF somente é admitida em situações absolutamente teratológicas
e desprovidas de razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 849.240/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
