# Registro público: STJ — 970250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 205520b61c86022a1b7fd77a3a368b327d515953b2aacbf9b3c40f708b6d73aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907782
- **Número de registro na fonte:** 202404847895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já
transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 10 (dez) anos e 01
(um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.405 (mil
quatrocentos e cinco) dias-multa pelos crimes previstos nos arts. 33
e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e no
art. 180, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso defensivo, absolvendo o réu pelo crime de
associação para o tráfico, mas mantendo a condenação pelos demais
delitos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão já transitado em julgado e se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

4. No contexto dos autos, não é possível desconstituir a conclusão
da Jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a
atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da
minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que a fixação do regime inicial
fechado foi justificada pela gravidade concreta do crime praticado.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime
prisional mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada quando
demonstrada a gravidade concreta do delito.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência da minorante do tráfico
privilegiado, como pretendido, demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A imposição de regime
prisional mais gravoso é admitida quando demonstrada a gravidade
concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já
transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 10 (dez) anos e 01
(um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.405 (mil
quatrocentos e cinco) dias-multa pelos crimes previstos nos arts. 33
e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e no
art. 180, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso defensivo, absolvendo o réu pelo crime de
associação para o tráfico, mas mantendo a condenação pelos demais
delitos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra
acórdão já transitado em julgado e se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. No contexto dos autos, não é possível desconstituir a conclusão
da Jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a
atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da
minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que a fixação do regime inicial
fechado foi justificada pela gravidade concreta do crime praticado.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime
prisional mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada quando
demonstrada a gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência da minorante do tráfico
privilegiado, como pretendido, demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A imposição de regime
prisional mais gravoso é admitida quando demonstrada a gravidade
concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 205520b61c86022a1b7fd77a3a368b327d515953b2aacbf9b3c40f708b6d73aa
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

