{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94339,"origem":"stj","sha256_origem":"abfd3425e8b3a608fd4879bfc3fc68804a41014449e2a01d655585639e64b30a","registro_original":{"id_fonte":"000907783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937069","numero_registro":"202403030275","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA \"E\", DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, o qual foi manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, visando rediscutir matéria já transitada em julgado.\n2. O agravante alega nulidade absoluta do processo devido à ausência\nde intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, além de\nquestionar a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado pela\nvítima.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas\ncorpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria\njá transitada em julgado.\n4. A questão também envolve a análise da alegada nulidade do\nprocesso por ausência de intimação pessoal do réu e a legalidade do\nreconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo\n226 do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não\npode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal,\nespecialmente quando a condenação já transitou em julgado.\n6. A alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal\ndo réu não foi considerada suficiente para alterar a decisão, uma\nvez que não demonstrada a flagrante ilegalidade no ato judicial\nimpugnado.\n7. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o\nartigo 226 do CPP não foi considerado, pois a matéria já havia sido\ndecidida em instâncias anteriores e não se constatou ilegalidade\nflagrante.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já\ntransitada em julgado. 2. A ausência de intimação pessoal do réu não\nconfigura nulidade absoluta se não demonstrada flagrante\nilegalidade. 3. O reconhecimento fotográfico realizado em\ndesconformidade com o artigo 226 do CPP não enseja revisão se já\ndecidido em instâncias anteriores sem flagrante ilegalidade.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, 'e'; CPP,\nart. 226.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023;\nSTJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 15/08/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0be2655de10841b5c28a0b8be5a11af6bb648460a378d4fc36bfe7b035e5b4b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
