{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94340,"origem":"stj","sha256_origem":"60dcc1fa778025b2db7b67be1cc80a01cb56d3f7be42e2d6bac429af063bacd5","registro_original":{"id_fonte":"000907784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954683","numero_registro":"202403976561","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nde habeas corpus em que o agravante pleiteava a concessão de prisão\ndomiciliar para o paciente em razão de doença grave. A Defesa alega\nque a condição de saúde do agravante justificaria o regime\ndomiciliar, dispensando a análise preliminar pelo Juízo da execução\nsobre a adequação da assistência médica no sistema prisional.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão está em saber se o estado de saúde do agravante\njustifica o deferimento de prisão domiciliar.\nIII. Razões de decidir\n3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão\ndomiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença\ngrave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para\nregimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando\ndemonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no\nsistema prisional.\n4. A Corte de origem assinalou não haver demonstração de que a\ndoença do paciente seja grave, nem evidências de que sua saúde exija\ncuidados que não podem ser ministrados pela unidade prisional, em\nespecial porque o cárcere conta com profissionais capazes de lhe\nprestar a assistência médica pertinente.\n5. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer\no constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o\nconjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para regimes\nsemiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de\nassistência médica adequada no sistema prisional. 2. Hipótese em que\nnão houve demonstração da gravidade da doença apresentada pelo\nagravante, tampouco de que sua condição de saúde exija cuidados que\nnão podem ser prestados pela unidade prisional.\nDispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117,\nII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 379.187/SP,\nrel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, RHC n.\n92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n17/04/2018, DJe 02/05/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e45af4b9d251391ee2ae6bcff416dd5a0934a7c057beb0c6a6b2bf3f35af7ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
