{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94341,"origem":"stj","sha256_origem":"dc4fd622daff97bae4386c0784fe9f6fd1d948f7f3b425fbb244ff37d300183e","registro_original":{"id_fonte":"000907785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945058","numero_registro":"202403459320","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA\nDE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA.\nRESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas\nconcedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do\nmandado de prisão expedido e a prévia intimação do apenado para\ninício do cumprimento da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia\ndo sentenciado para início do cumprimento da pena em regime\nsemiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da expedição\ndo mandado de prisão.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ e a Resolução n. 474/2022 do CNJ permitem\na intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena\nem regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de\nprisão, para evitar constrangimento ilegal.\n4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da\nQuinta Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em\ncasos de regime semiaberto ou aberto sem necessidade de recolhimento\nprévio ao cárcere.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A intimação prévia do condenado para início\ndo cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto é permitida\npela Resolução n. 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de\nprisão. 2. A decisão monocrática que concede a ordem de ofício para\nintimação prévia está em consonância com a jurisprudência do STJ.\nDispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23;\nResolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ,\nAgRg no REsp n. 2.059.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.065/SP, Rel. Min.\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe\nde 28/06/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b3e18ab7e9e72b166bc7983d0d1a9f8fc10ba8badce9e12483ee40a09d78ccfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
