# Registro público: STJ — 945058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc4fd622daff97bae4386c0784fe9f6fd1d948f7f3b425fbb244ff37d300183e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do
mandado de prisão expedido e a prévia intimação do apenado para
início do cumprimento da pena.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia
do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime
semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da expedição
do mandado de prisão.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e a Resolução n. 474/2022 do CNJ permitem
a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena
em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de
prisão, para evitar constrangimento ilegal.
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
Quinta Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em
casos de regime semiaberto ou aberto sem necessidade de recolhimento
prévio ao cárcere.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A intimação prévia do condenado para início
do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto é permitida
pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de
prisão. 2. A decisão monocrática que concede a ordem de ofício para
intimação prévia está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23;
Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.059.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.065/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
de 28/06/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA.
RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do
mandado de prisão expedido e a prévia intimação do apenado para
início do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia
do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime
semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da expedição
do mandado de prisão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e a Resolução n. 474/2022 do CNJ permitem
a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena
em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de
prisão, para evitar constrangimento ilegal.
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da
Quinta Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em
casos de regime semiaberto ou aberto sem necessidade de recolhimento
prévio ao cárcere.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A intimação prévia do condenado para início
do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto é permitida
pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de
prisão. 2. A decisão monocrática que concede a ordem de ofício para
intimação prévia está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23;
Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.059.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.065/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
de 28/06/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
