{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94342,"origem":"stj","sha256_origem":"5fe769fe1db0bf52f45a24b0a0dd01ab89b7e4275c03b049a6e1f10f68d617a8","registro_original":{"id_fonte":"000907786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960504","numero_registro":"202404307894","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL EM MANDADO DE BUSCA\nE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em\nvirtude de alegado erro material no mandado de busca e apreensão.\n2. O agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no\nartigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a Defesa sustenta a\nnulidade da busca domiciliar realizada em endereço diverso do\nconstante na decisão judicial.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em determinar se o erro material no mandado\nde busca e apreensão, consistente na indicação incorreta do\nendereço, acarreta a nulidade da diligência e das provas obtidas.\n4. Outro ponto é verificar se a busca domiciliar, pautada em\ndenúncia anônima, viola a teoria dos frutos da árvore envenenada,\ntornando nulas as provas derivadas.\nIII. Razões de decidir\n5. O erro material no mandado de busca e apreensão não invalida a\ndiligência, pois a busca foi realizada no endereço efetivo do\ninvestigado, conforme jurisprudência consolidada.\n6. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado\njudicial devidamente expedido, e a prisão em flagrante realizada no\nlocal das investigações é válida.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que\nerros materiais formais, como o incorreto número do imóvel no\nmandado, não são suficientes para anular diligências que atingem o\nobjetivo legal de localizar o investigado no endereço correto.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento: 1. O erro material no endereço contido no\nmandado de busca e apreensão não enseja a nulidade da diligência\ncaso esta tenha sido realizada no endereço do investigado. 2. A\nbusca domiciliar é válida quando a diligência é realizada no\nendereço correto e não há violação de direitos fundamentais.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, \"a\"; Lei n.\n11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.689.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 03/09/2024, DJe de 10/09/2024; STJ, AgRg no RHC n.\n196.878/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d48d4417e6ea460061541581dc28234f73bf696850bfc0f99c0dd642bacac8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
