# Registro público: STJ — 960504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fe769fe1db0bf52f45a24b0a0dd01ab89b7e4275c03b049a6e1f10f68d617a8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em
virtude de alegado erro material no mandado de busca e apreensão.
2. O agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no
artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a Defesa sustenta a
nulidade da busca domiciliar realizada em endereço diverso do
constante na decisão judicial.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em determinar se o erro material no mandado
de busca e apreensão, consistente na indicação incorreta do
endereço, acarreta a nulidade da diligência e das provas obtidas.
4. Outro ponto é verificar se a busca domiciliar, pautada em
denúncia anônima, viola a teoria dos frutos da árvore envenenada,
tornando nulas as provas derivadas.

### III. Razões de decidir

5. O erro material no mandado de busca e apreensão não invalida a
diligência, pois a busca foi realizada no endereço efetivo do
investigado, conforme jurisprudência consolidada.
6. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado
judicial devidamente expedido, e a prisão em flagrante realizada no
local das investigações é válida.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que
erros materiais formais, como o incorreto número do imóvel no
mandado, não são suficientes para anular diligências que atingem o
objetivo legal de localizar o investigado no endereço correto.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. O erro material no endereço contido no
mandado de busca e apreensão não enseja a nulidade da diligência
caso esta tenha sido realizada no endereço do investigado. 2. A
busca domiciliar é válida quando a diligência é realizada no
endereço correto e não há violação de direitos fundamentais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.689.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 03/09/2024, DJe de 10/09/2024; STJ, AgRg no RHC n.
196.878/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL EM MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em
virtude de alegado erro material no mandado de busca e apreensão.
2. O agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no
artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a Defesa sustenta a
nulidade da busca domiciliar realizada em endereço diverso do
constante na decisão judicial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em determinar se o erro material no mandado
de busca e apreensão, consistente na indicação incorreta do
endereço, acarreta a nulidade da diligência e das provas obtidas.
4. Outro ponto é verificar se a busca domiciliar, pautada em
denúncia anônima, viola a teoria dos frutos da árvore envenenada,
tornando nulas as provas derivadas.
III. Razões de decidir
5. O erro material no mandado de busca e apreensão não invalida a
diligência, pois a busca foi realizada no endereço efetivo do
investigado, conforme jurisprudência consolidada.
6. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado
judicial devidamente expedido, e a prisão em flagrante realizada no
local das investigações é válida.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que
erros materiais formais, como o incorreto número do imóvel no
mandado, não são suficientes para anular diligências que atingem o
objetivo legal de localizar o investigado no endereço correto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. O erro material no endereço contido no
mandado de busca e apreensão não enseja a nulidade da diligência
caso esta tenha sido realizada no endereço do investigado. 2. A
busca domiciliar é válida quando a diligência é realizada no
endereço correto e não há violação de direitos fundamentais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.689.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 03/09/2024, DJe de 10/09/2024; STJ, AgRg no RHC n.
196.878/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
