{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94343,"origem":"stj","sha256_origem":"7e76e64b4b4d2fbd76e10ef3bd338a74790f476741639216c68595997acc85be","registro_original":{"id_fonte":"000907787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957363","numero_registro":"202404125928","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. FALTA ANTIGA REABILITADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO\nDE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas\nconcedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das\nExecuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime\nsemiaberto.\n2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia revogado a decisão de\nprimeiro grau, condicionando a progressão de regime à realização de\nexame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e\nantiga falta disciplinar.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade abstrata dos\ndelitos e a prática de falta disciplinar antiga constituem\nfundamentos idôneos para revogar a progressão de regime deferida com\nbase em bom comportamento carcerário e (ii) se é legítima a\nimposição de exame criminológico para verificar o preenchimento do\nrequisito subjetivo em casos como o dos autos.\nIII. Razões de decidir\n4. A gravidade abstrata dos delitos praticados e a menção a antiga\nfalta disciplinar, ocorrida há mais de 04 (quatro) anos e já\nreabilitada, não constituem fundamentos idôneos para obstar a\nprogressão de regime.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental  não provido.\nTese de julgamento: 1. A gravidade abstrata dos delitos e faltas\ndisciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para\nrevogar a progressão de regime quando o Juízo de execuções atesta o\nbom comportamento carcerário. 2. A imposição de exame criminológico\ndeve ser fundamentada em elementos concretos que coloquem em dúvida\no preenchimento do requisito subjetivo.\n Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,\nXL; CP, art. 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.095/SP, rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no\nHC n. 920.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\nDJe de 16/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eca427e5ab823a52ff29a8c1736a14a59d35cd2ecd8e3e9deb42c2fa186875d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
