{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94346,"origem":"stj","sha256_origem":"5e12f3e364c72948fc0e43e2c98b10e910d230e340351a721d5f90336efd5f65","registro_original":{"id_fonte":"000907790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962738","numero_registro":"202404426695","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE\nPRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ELEMENTOS CONCRETOS\nCONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que A transferência\ne a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança\nmáxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no\ninteresse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do\nart. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional\n(HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).\n2. A prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário\nfederal não exige a ocorrência de fato novo, bastando constar na\ndecisão, fundamentadamente, a continuidade dos motivos que deram azo\nà transferência inicial do preso. Inteligência da Súmula n. 662/STJ\n3. Inexiste limite de renovação, mesmo antes da alteração promovida\npela Lei n, 13.964/2019. Precedentes.\n4. In casu, houve fundamentação concreta da Corte local acerca da\nnecessidade da medida para preservação da segurança pública,\nprincipalmente diante das informações de inteligência do altíssimo\ngrau de periculosidade do paciente, liderança em organização\ncriminosa.\n5. A revisão do posicionamento adotado pela Corte local demandaria\nanálise do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via do\nhabeas corpus.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"007a553ead6d084a2cc46da382463112029a534e32e44a1d022c1ebef0b74de2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
