# Registro público: STJ — 962738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e12f3e364c72948fc0e43e2c98b10e910d230e340351a721d5f90336efd5f65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907790
- **Número de registro na fonte:** 202404426695
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE
PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ELEMENTOS CONCRETOS
CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que A transferência
e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança
máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do
art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional
(HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário
federal não exige a ocorrência de fato novo, bastando constar na
decisão, fundamentadamente, a continuidade dos motivos que deram azo
à transferência inicial do preso. Inteligência da Súmula n. 662/STJ
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste limite de renovação, mesmo antes da alteração promovida
pela Lei n, 13.964/2019. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, houve fundamentação concreta da Corte local acerca da
necessidade da medida para preservação da segurança pública,
principalmente diante das informações de inteligência do altíssimo
grau de periculosidade do paciente, liderança em organização
criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do posicionamento adotado pela Corte local demandaria
análise do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via do
habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE
PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ELEMENTOS CONCRETOS
CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que A transferência
e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança
máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do
art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional
(HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
2. A prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário
federal não exige a ocorrência de fato novo, bastando constar na
decisão, fundamentadamente, a continuidade dos motivos que deram azo
à transferência inicial do preso. Inteligência da Súmula n. 662/STJ
3. Inexiste limite de renovação, mesmo antes da alteração promovida
pela Lei n, 13.964/2019. Precedentes.
4. In casu, houve fundamentação concreta da Corte local acerca da
necessidade da medida para preservação da segurança pública,
principalmente diante das informações de inteligência do altíssimo
grau de periculosidade do paciente, liderança em organização
criminosa.
5. A revisão do posicionamento adotado pela Corte local demandaria
análise do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via do
habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e12f3e364c72948fc0e43e2c98b10e910d230e340351a721d5f90336efd5f65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

