{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94347,"origem":"stj","sha256_origem":"7ab6695b4ccc4999aad7b85914e81a3a1280126283e02dcd602f24f398a0836e","registro_original":{"id_fonte":"000907837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211896","numero_registro":"202500586495","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Embora não seja muito elevada a quantidade de droga apreendida,\nficou demonstrado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora\npaciente é reincidente específico e cumpria pena no momento da\nsuposta prática ilícita, ocasião em que se encontrava em livramento\ncondicional, além de registrar outras passagens contra si, elemento\nidôneo para delinear o periculum libertatis.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a\nexistência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento são\ndados concretos que denotam o risco de reiteração delitiva e, por\nconseguinte, justificam a imposição da cautela extrema. Precedente.\n4. Com muito mais razão, o registro de condenação definitiva\npretérita, pela prática de delito de mesma natureza, e a prática da\nnova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente\nimposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade\ndelitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"02250f50c6e9fe8ea81e88d86ce3e39f19556308f8cd689afab0d30acb4c63a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
