# Registro público: STJ — 211896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ab6695b4ccc4999aad7b85914e81a3a1280126283e02dcd602f24f398a0836e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora não seja muito elevada a quantidade de droga apreendida,
ficou demonstrado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora
paciente é reincidente específico e cumpria pena no momento da
suposta prática ilícita, ocasião em que se encontrava em livramento
condicional, além de registrar outras passagens contra si, elemento
idôneo para delinear o periculum libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a
existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento são
dados concretos que denotam o risco de reiteração delitiva e, por
conseguinte, justificam a imposição da cautela extrema. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Com muito mais razão, o registro de condenação definitiva
pretérita, pela prática de delito de mesma natureza, e a prática da
nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente
imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade
delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora não seja muito elevada a quantidade de droga apreendida,
ficou demonstrado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora
paciente é reincidente específico e cumpria pena no momento da
suposta prática ilícita, ocasião em que se encontrava em livramento
condicional, além de registrar outras passagens contra si, elemento
idôneo para delinear o periculum libertatis.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a
existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento são
dados concretos que denotam o risco de reiteração delitiva e, por
conseguinte, justificam a imposição da cautela extrema. Precedente.
4. Com muito mais razão, o registro de condenação definitiva
pretérita, pela prática de delito de mesma natureza, e a prática da
nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente
imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade
delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
