# Registro público: STJ — 210791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94d0e1a4844ac0eba583ca0167a94ebdaf450cd9c7e9f2fbe359cabf54b8a87f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da
conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica
no caso devido ao histórico do agravante, que é reincidente
específico, em crimes patrimoniais, ostenta maus antecedentes e
possui diversas passagens policiais por delitos semelhantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais
demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da
conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica
no caso devido ao histórico do agravante, que é reincidente
específico, em crimes patrimoniais, ostenta maus antecedentes e
possui diversas passagens policiais por delitos semelhantes.
2. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais
demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
