{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94358,"origem":"stj","sha256_origem":"ad9751261ccf219d4df2fe3fc7ca9ac16f4e152166d853dab4d634d38b993e67","registro_original":{"id_fonte":"000907883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903658","numero_registro":"202401174324","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTES DO\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE QUE NÃO\nIMPEDIU O ATENDIMENTO DOS PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS PERTINENTES.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.\nCRIMES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. \"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,\nXVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o\nMinistro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a\nqual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante\ninterposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em\neventual nulidade ou cerceamento de defesa\" (AgRg no AREsp n.\n2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).\n2. A eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do\nprocedimento ordinário em detrimento de rito especial só podem\nconduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes.\n3. No caso, fora a alegação de não observância do rito do art. 56 da\nLei n. 11.343/2006, nenhum prejuízo concreto ao agravante foi\napontado pela defesa.\n4. A alegação foi extemporânea, pois não foi apresentada na primeira\noportunidade em que caberia ao agravante alegar, ocorrendo a\npreclusão da matéria.\n5. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade\ndo magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo\ncabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.\n6. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi\nsuficientemente fundamentada, tendo em vista a presença de maus\nantecedentes e a apreensão de 513 g de cocaína. O aumento operado,\nde 1 ano e 3 meses, representa para cada vetorial montante menor que\n1/6.\n7. A consideração da agravante da reincidência na segunda fase do\ndelito de associação para o tráfico não gera bis in idem por também\nser fator considerado na pena do crime de tráfico de drogas, haja\nvista se tratarem de crimes com dosimetrias distintas, devendo ser\nobedecida a individualização da pena.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3d6a1f5f49df8c6fe6e19a4d92196ae1603e5ff7a4cca020b40093c257aaa21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
