# Registro público: STJ — 903658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad9751261ccf219d4df2fe3fc7ca9ac16f4e152166d853dab4d634d38b993e67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE QUE NÃO
IMPEDIU O ATENDIMENTO DOS PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS PERTINENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CRIMES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do
procedimento ordinário em detrimento de rito especial só podem
conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, fora a alegação de não observância do rito do art. 56 da
Lei n. 11.343/2006, nenhum prejuízo concreto ao agravante foi
apontado pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação foi extemporânea, pois não foi apresentada na primeira
oportunidade em que caberia ao agravante alegar, ocorrendo a
preclusão da matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade
do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo
cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi
suficientemente fundamentada, tendo em vista a presença de maus
antecedentes e a apreensão de 513 g de cocaína. O aumento operado,
de 1 ano e 3 meses, representa para cada vetorial montante menor que
1/6.
- **Item 7 (texto oficial):** A consideração da agravante da reincidência na segunda fase do
delito de associação para o tráfico não gera bis in idem por também
ser fator considerado na pena do crime de tráfico de drogas, haja
vista se tratarem de crimes com dosimetrias distintas, devendo ser
obedecida a individualização da pena.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE QUE NÃO
IMPEDIU O ATENDIMENTO DOS PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS PERTINENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CRIMES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. A eventual inversão de algum ato processual ou a adoção do
procedimento ordinário em detrimento de rito especial só podem
conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes.
3. No caso, fora a alegação de não observância do rito do art. 56 da
Lei n. 11.343/2006, nenhum prejuízo concreto ao agravante foi
apontado pela defesa.
4. A alegação foi extemporânea, pois não foi apresentada na primeira
oportunidade em que caberia ao agravante alegar, ocorrendo a
preclusão da matéria.
5. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade
do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo
cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.
6. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi
suficientemente fundamentada, tendo em vista a presença de maus
antecedentes e a apreensão de 513 g de cocaína. O aumento operado,
de 1 ano e 3 meses, representa para cada vetorial montante menor que
1/6.
7. A consideração da agravante da reincidência na segunda fase do
delito de associação para o tráfico não gera bis in idem por também
ser fator considerado na pena do crime de tráfico de drogas, haja
vista se tratarem de crimes com dosimetrias distintas, devendo ser
obedecida a individualização da pena.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
