{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94364,"origem":"stj","sha256_origem":"603a01c7b47ccc3acf3d6b94d6bdf46652fb8d8993ad6f6b23c84edd05cf7394","registro_original":{"id_fonte":"000907889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981045","numero_registro":"202500449534","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de\ntráfico de drogas e associação para o tráfico.\n2. O agravante alega ausência de elementos suficientes para\natribuição de autoria e falta de fundamentação idônea quanto à\nimpossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares\ndiversas.\n3. A prisão preventiva foi validamente decretada para a garantia da\nordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada\npela quantidade e pela natureza das drogas apreendidas, além do\nrisco de reiteração delitiva.\n4. O decreto prisional descreve de forma minuciosa as circunstâncias\nda ocorrência de que resultou a prisão do recorrente em flagrante\ndelito e, de toda forma, não se admite a revisão das razões de fato\ndefinidas pelas instâncias ordinárias no julgamento de habeas\ncorpus.\n5. A periculosidade do agravante, evidenciada por diversas\ncondenações criminais, justifica a manutenção da prisão cautelar\npara garantir a ordem pública.\n6. As anotações da folha de antecedentes criminais do agravante\nevidenciam elevado risco de reiteração delitiva, de modo que\ninexistem medidas cautelares diversas da prisão suficientes para\nminimizá-lo.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd7c97c4b9d4a0517f2798cd800c438811c743477834b9d3116ba36375d1b802","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
