{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94365,"origem":"stj","sha256_origem":"8f530d2b3d7a2a829d96cfe5504a2f56a6864a2a662cef4d8177f611e5b1face","registro_original":{"id_fonte":"000907890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982733","numero_registro":"202500553147","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela\nsuposta prática de tráfico de drogas.\n2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n3. No caso em análise, a prisão preventiva está fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta\ndelituosa e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a\nquantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas\nconstituem fundamentos adequados para a decretação da prisão\npreventiva.\n5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não garantem a\nrevogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da\ncustódia cautelar.\n6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não é\ncabível quando a custódia cautelar está justificada por fundamentos\nconcretos.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d00e219021b64869bf529e2972dc77a8278ab7a2ff72d363705c098f66fc95ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
