# Registro público: STJ — 908960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16884f482615ad60276d6307d7d46e590b4c248bcaaf7c41bdd550bbede6127e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO CONFIGURADA. CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO PROCESSUAL. REDUÇÃO
DA PENA-BASE. EXTENSÃO DA ORDEM POR DECISÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado na
impossibilidade da utilização do writ em substituição à revisão
criminal, tendo em vista que a condenação encontra-se transitada em
julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se a omissão do acórdão embargado, uma vez que não se
observou que, no HC n. 819.801/SP, impetrado em favor do corréu, o
STJ reconheceu a desproporcionalidade da fixação da pena-base do
crime de tráfico de drogas no máximo legal e, por isso, reduziu-a
para 10 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que as razões de decidir daquele julgado
fundamentaram-se nas circunstâncias objetivas da infração penal
cometida em concurso de agentes, conclui-se que a decisão em
benefício do corréu é aplicável também ao paciente (art. 580 do
CPP).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus concedido de ofício para reduzir as penas impostas
ao paciente para 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e
1.000 dias-multa, mantidas as demais disposições do título
condenatório.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO CONFIGURADA. CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO PROCESSUAL. REDUÇÃO
DA PENA-BASE. EXTENSÃO DA ORDEM POR DECISÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado na
impossibilidade da utilização do writ em substituição à revisão
criminal, tendo em vista que a condenação encontra-se transitada em
julgado.
3.  Constata-se a omissão do acórdão embargado, uma vez que não se
observou que, no HC n. 819.801/SP, impetrado em favor do corréu, o
STJ reconheceu a desproporcionalidade da fixação da pena-base do
crime de tráfico de drogas no máximo legal e, por isso, reduziu-a
para 10 anos.
4. Considerando que as razões de decidir daquele julgado
fundamentaram-se nas circunstâncias objetivas da infração penal
cometida em concurso de agentes, conclui-se que a decisão em
benefício do corréu é aplicável também ao paciente (art. 580 do
CPP).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
6. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir as penas impostas
ao paciente para 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e
1.000 dias-multa, mantidas as demais disposições do título
condenatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
