{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94368,"origem":"stj","sha256_origem":"fe414c84e425626145d5eed28ca0352e2e809c20d784025e4b89ee00a8d36f80","registro_original":{"id_fonte":"000907893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211651","numero_registro":"202500520342","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PRVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a\nsegregação cautelar do agente a grande quantidade de droga\napreendida - 2 (dois) sacos plásticos contendo 271,22g (duzentos e\nsetenta e um gramas e vinte e dois centigramas) de cogumelos;\ndiversos pés de maconha; 19 (dezenove) sacos plásticos contendo\n1.497kg (um quilograma e quatrocentos e noventa e sete gramas) de\nmaconha; 13 (treze) potes de vidro contendo skank, com massa de 368,\n87g (trezentos e sessenta e oito gramas e oitenta e sete\ncentigramas); 2 (duas) embalagens plásticas com skank, com massa de\n135,61g (cento e trinta e cinco gramas e sessenta e um centigramas);\nalém de duas balanças de precisão -, o que esta Corte tem admitido\ncomo fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em\nrazão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"637866cbeb9951e33ea5dbd9be338aa986ae23591424167517246199354fcb72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
