# Registro público: STJ — 211651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe414c84e425626145d5eed28ca0352e2e809c20d784025e4b89ee00a8d36f80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PRVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga
apreendida - 2 (dois) sacos plásticos contendo 271,22g (duzentos e
setenta e um gramas e vinte e dois centigramas) de cogumelos;
diversos pés de maconha; 19 (dezenove) sacos plásticos contendo
1.497kg (um quilograma e quatrocentos e noventa e sete gramas) de
maconha; 13 (treze) potes de vidro contendo skank, com massa de 368,
87g (trezentos e sessenta e oito gramas e oitenta e sete
centigramas); 2 (duas) embalagens plásticas com skank, com massa de
135,61g (cento e trinta e cinco gramas e sessenta e um centigramas);
além de duas balanças de precisão -, o que esta Corte tem admitido
como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em
razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PRVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga
apreendida - 2 (dois) sacos plásticos contendo 271,22g (duzentos e
setenta e um gramas e vinte e dois centigramas) de cogumelos;
diversos pés de maconha; 19 (dezenove) sacos plásticos contendo
1.497kg (um quilograma e quatrocentos e noventa e sete gramas) de
maconha; 13 (treze) potes de vidro contendo skank, com massa de 368,
87g (trezentos e sessenta e oito gramas e oitenta e sete
centigramas); 2 (duas) embalagens plásticas com skank, com massa de
135,61g (cento e trinta e cinco gramas e sessenta e um centigramas);
além de duas balanças de precisão -, o que esta Corte tem admitido
como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em
razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fe414c84e425626145d5eed28ca0352e2e809c20d784025e4b89ee00a8d36f80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

