{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94369,"origem":"stj","sha256_origem":"ea98e7827aad2c64c618306ef318ebcf557e4b38889730d882148e9de869b84b","registro_original":{"id_fonte":"000907894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971737","numero_registro":"202404886936","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL\nE/OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE\nCOMPROVEM A TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não\ncabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio\nou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito\nao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou\nameaça de lesão ao direito de locomoção.\n2. No presente caso, observa-se que a condenação pelos crimes de\ntráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada na\ninterceptação telefônica e na apreensão de apenas 1 (um) pino de\ncocaína.\n3. Assim, tem-se que, de fato, a associação para o tráfico foi\ndevidamente demonstrada, uma vez que os diálogos transcritos\nevidenciam a existência de associação estável e permanente para a\nrealização do crime de tráfico de drogas.\n4. Contudo, não foi comprovado nos autos o cometimento do crime de\ntráfico de drogas, uma vez que foi apreendida quantidade ínfima de\nentorpecentes e não foi apontado nenhum outro elemento que\ndemonstrasse a prática de atos de traficância.\n5. Recurso improvido. Concedido habeas corpus de ofício para\nabsolver os agravantes do crime de tráfico de drogas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca70143aaec20792db2828635deb09e1a595ab6861e02d4fb0320906fe557cc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
