{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94372,"origem":"stj","sha256_origem":"91492dfa2a532def4721a116db4869f4ff28f644d96eb497e05b6981728e3540","registro_original":{"id_fonte":"000907897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983564","numero_registro":"202500592237","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De início, destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a\nliberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se\ncabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de\nalguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos\nautorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual\npenal.\n2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,\npois ficou consignada a gravidade concreta da conduta, já que se\ntrata da apreensão de entorpecentes, no contexto de tráfico de\ndrogas, além do risco de reiteração delitiva, porquanto em 2022 o\nagravante teria sido beneficiado com a liberdade provisória pela\nsuposta prática do delito também de tráfico de drogas.\n3. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins\nacautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a\nprisão. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal,\nsomente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme\ndisciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual\npenal, segundo o qual \"a prisão preventiva será determinada quando\nnão for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.\n319)\".\n4. Nos dizeres de Aury Lopes Jr., \"a medida alternativa somente\ndeverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em\nrazão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que\nsirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares\ndiversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja,\ncomo alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva\ncomo último instrumento a ser utilizado\" (LOPES JR., Aury. Direito\nProcessual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).\n5. Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no\ndecreto prisional, as particularidades do caso demonstram a\nsuficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das\nmedidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.\n6. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave\nameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior\ngravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata\nda suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da\napreensão de quantidade não exacerbada de drogas, a saber, 21,39g\n(vinte e um gramas e trinta e nove centigramas) de haxixe (e-STJ fl.\n30).\n7. Assim, considerando as particularidades da presente situação,\nentende-se que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão\nmostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem\nameaçado pela liberdade plena do acusado.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 820450>>-SC, <<HC 584593>>-RJ,\n         <<HC 624116>>-PR, <<HC 577570>>-SP, <<HC 532758>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c46c210ef80e7164b79288d74bc769bad696373e6cbb48d155b07d60691d1a31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
