# Registro público: STJ — 983564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91492dfa2a532def4721a116db4869f4ff28f644d96eb497e05b6981728e3540

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois ficou consignada a gravidade concreta da conduta, já que se
trata da apreensão de entorpecentes, no contexto de tráfico de
drogas, além do risco de reiteração delitiva, porquanto em 2022 o
agravante teria sido beneficiado com a liberdade provisória pela
suposta prática do delito também de tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins
acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a
prisão. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal,
somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme
disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual
penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando
não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.
319)".
- **Item 4 (texto oficial):** Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente
deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em
razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que
sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares
diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja,
como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva
como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito
Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no
decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a
suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das
medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata
da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, a saber, 21,39g
(vinte e um gramas e trinta e nove centigramas) de haxixe (e-STJ fl.
30).
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, considerando as particularidades da presente situação,
entende-se que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem
ameaçado pela liberdade plena do acusado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De início, destaco que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois ficou consignada a gravidade concreta da conduta, já que se
trata da apreensão de entorpecentes, no contexto de tráfico de
drogas, além do risco de reiteração delitiva, porquanto em 2022 o
agravante teria sido beneficiado com a liberdade provisória pela
suposta prática do delito também de tráfico de drogas.
3. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins
acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a
prisão. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal,
somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme
disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual
penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando
não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.
319)".
4. Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente
deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em
razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que
sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares
diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja,
como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva
como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito
Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
5. Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no
decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a
suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das
medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.
6. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata
da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, a saber, 21,39g
(vinte e um gramas e trinta e nove centigramas) de haxixe (e-STJ fl.
30).
7. Assim, considerando as particularidades da presente situação,
entende-se que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem
ameaçado pela liberdade plena do acusado.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 820450>>-SC, <<HC 584593>>-RJ,
         <<HC 624116>>-PR, <<HC 577570>>-SP, <<HC 532758>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 198996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89872/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 877724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85230/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 952809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80338/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
