# Registro público: STJ — 2083986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 955b951b184d1fee78e6a33ac4c56969ae56712e1fd1dc79d06ffff6c9fb97a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E INTERESTADUALIDADE.
FUNDAMENTOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.  PLEITO MINISTERIAL DE
DECOTE DESSA MINORANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. INDICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da
dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Riberio Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem consignou a inexistência nos autos de
provas que demonstrassem que o agravado se dedicasse às atividades
criminosas ou integrasse organização criminosa, ressaltando que as
condições em que ocorreu o transporte foram levadas em consideração
ao se fixar o percentual de redução, que, na hipótese, foi de 1/6.
Assim, para o decote da referida minorante, no caso, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do
disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais
coletivos,  entendimento do Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação
de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal
condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o
cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido
expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante
pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir
o contraditório e a ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E INTERESTADUALIDADE.
FUNDAMENTOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.  PLEITO MINISTERIAL DE
DECOTE DESSA MINORANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. INDICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
2. Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da
dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Riberio Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
4. No caso, a Corte de origem consignou a inexistência nos autos de
provas que demonstrassem que o agravado se dedicasse às atividades
criminosas ou integrasse organização criminosa, ressaltando que as
condições em que ocorreu o transporte foram levadas em consideração
ao se fixar o percentual de redução, que, na hipótese, foi de 1/6.
Assim, para o decote da referida minorante, no caso, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do
disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
5. Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais
coletivos,  entendimento do Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação
de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal
condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o
cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido
expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante
pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir
o contraditório e a ampla defesa.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
