{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94380,"origem":"stj","sha256_origem":"f023eeaf75f518b6ca6f155e084282b91402cabbb06f33ff7794f6bc13962dc1","registro_original":{"id_fonte":"000907905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609326","numero_registro":"202401281360","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO\nINTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE.\nANTECEDENTES CRIMINAIS. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO ESQUECIMENTO.\nINAPLICABILIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. SISTEMA DA PERPETUIDADE\nTEMPERADA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATO DA PARTE. ARREFECIMENTO DA SÚMULA N.\n545/STJ. HIPÓTESE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO\nDEVIDO. MODULAÇÃO. JUSTIFICADO PATAMAR DE 1/12 (UM DOZE AVOS).\nDEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO.\nCONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE.\nTRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO NA\nPRIMEIRA FASE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO AO\nREGRAMENTO DO BIS IN IDEM. VÍNCULO E DEDICAÇÃO HABITUAL DO AGENTE AO\nNARCOTRÁFICO. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA.\nPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS.\nINSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS EM HABEAS\nCORPUS. IMPRESTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de\nJustiça do Estado de Minas gerais que, por maioria, ao negar\nprovimento ao apelo defensivo, manteve a condenação do (ora)\nrecorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art.\n40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de\n15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial\nfechado, acrescida do pagamento de 1.517 (mil, quinhentos e\ndezessete) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º,\ndo CPP, restou mantida sua segregação cautelar.\n1.2 Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas \"a\" e\n\"c\" do permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma\ncumulativa:\n1.2.1 Degeneração (e dissenso jurisprudencial) do art. 64, I, do CP,\nc/c o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que,\ncondenação definitiva extinta há mais de 20 anos não se presta à\nvaloração negativa dos maus antecedentes, sob pena de validação da\n(inconstitucional) pena de caráter perpétuo. Desta feita, roga pela\nneutralização do referido vetor, com a conseguinte concessão do\nredutor do tráfico privilegiado em favor do apenado.\n1.2.2 Negativa de vigência do art. 65, III, \"d\", do CP, sob a\nalegação de que o sentenciado, por ocasião dos fatos, confessou o\ncrime perante a autoridade - ainda que de forma \"qualificada\" -, o\nque impunha a atenuante da confissão espontânea, com o consequente\narrefecimento da sanção intermediária imposta.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se\ncondenações definitivas com extinção da punibilidade\nperfectibilizada há mais de 10 anos, da data do \"novo\" crime,  podem\n(ou não) ser consideradas na valoração negativa dos maus\nantecedentes, à luz da vedação constitucional às penas de caráter\nperpétuo.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a\nconfissão \"qualificada\" do agente, ainda que desinfluente no\nconvencimento do órgão julgador, pode (ou não) - pela inteligência\nda Súmula n. 545/STJ - ser reconhecida como circunstância atenuante\ne, caso possível, em qual patamar dosimétrico.\n2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se o redutor\ndo tráfico privilegiado pode (ou não) ser afastado, pelo\nEstado-julgador, com base no \"exclusivo\" testemunho policial.\n2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se a\n(expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada\nnegativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na\ncondição de \"mula\" são suficientes (ou não) para afastar a aplicação\ndo redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\n2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se, ainda que\njá utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na\nexasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de\n\"mula\", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso\nvoltado ao narcotráfico de entorpecedentes, autoriza (ou não) a\nmodulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente\nmínimo, de 1/6 (um sexto).\n2.6 A (sexta) questão em celeuma consiste em saber se a (mera)\ntranscrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos\nuniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e\no art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial\ninterposto com base na alínea \"c\" do permissivo constitucional.\n2.7 A (sétima) questão controversa consiste em aquilatar se acórdãos\nparadigmas oriundos do julgamento de habeas corpus são hábeis (ou\nnão) à demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório.\nIII. Razões de decidir\n3.1 Em introito, é cediço que a gravidade (concreta) da conduta\ndelitiva deve manter - com esteio na \"teoria das margens\"\n(discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica\ncorrespondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de\ncontrole e pacificação social), sob a tríade tônica repressora,\npreventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante\ninterpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33,\n§ 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção\nEstatal insuficiente.\n3.1.1 Convém ressalvar (ainda) que tal mister está condicionado ao\nindelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na\nforma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88.\n3.2 No tocante à atual exegese dada aos arts. 59, caput, e 64, I,\nambos do CP, é pacífica a jurisprudência pátria, trilhada pela\nSuprema Corte - no bojo do RE n. 593.818/SC, bem como no RE n.\n1.254.144/SP (Tema n. 150/STF) - e, oportunamente, encampada por\neste Sodalício.\n3.2.1 Com efeito, ambas as Cortes têm preconizado que, condenações\ndefinitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto\ninaptas a gerar os efeitos da reincidência (sistema da\ntemporariedade), não obstam a configuração dos \"maus antecedentes\"\n(sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo prisma da\nproporcionalidade e adequação - eventual longevidade desarrazoada\ndestas (superior ao lapso de \"dez\" anos, entre a respectiva extinção\nda punibilidade e a data do novo crime) e ausência de pertinência\ntemática/gravidade com o crime objeto da lide (RE n. 593.818/SC,\nRel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado\nem 18/8/2020).\n3.2.2 Em reforço, o Plenário da Suprema Corte - ao enfrentar tal\nquestão de fundo com repercussão geral reconhecida (Tema n. 786/STF)\n- já sufragou ser incompatível com a Carta Ápice/88 a (arrefecida)\ntese do \"direito ao esquecimento\", compreendido pelos juristas como\na possibilidade de se impedir, pela natural passagem do tempo, a\ndivulgação e/ou produção de efeitos (compreendidos os jurídicos)\nsobre fatos, dados ou informações verídicas e licitamente obtidos\npor terceiros e publicados, sem qualquer ofensa ao direito\npersonalíssimo (de estirpe não absoluta) da pessoa envolvida (STF,\nRE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em\n11/2/2021).\n3.2.3 Na espécie, acerca do alvitrado alijamento do vetor adstrito\naos \"maus antecedentes\", a Corte estadual consignou: [d]eve\nprevalecer a análise desfavorável dos antecedentes criminais do réu,\nsobretudo porque, como é cediço, aos antecedentes criminais do\nagente não se aplica o lustro depurador previsto no art. 64 do\nEstatuto Repressivo.\n3.2.4 Todavia, dessume-se, do caso em tela, que houve o transcurso\ndo lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade do\n(longevo) delito anterior de \"receptação\" - em 25/04/2002 - e a data\ndo novo delito, perfectibilizado em 03/12/2022. Imperativa,\nportanto, a neutralização dos \"antecedentes\" criminais do apenado,\nsob pena de (desarrazoado) excesso punitivo Estatal.\n3.2.5 Desse modo, por remanescer a moduladora encartada no art. 42\nda Lei n. 11.343/06, decorrente da apreensão de 83,139 Kg de pasta\nbase de cocaína e mantidos os parâmetros dosimétricos estabelecidos\nna origem, realinha-se a pena-base do recorrente para 09 (nove) anos\nde reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.\n3.3 A Terceira Seção desta Corte Uniformizadora, após maturada\nintepretação evolutiva (balizada nos primados da cooperação\nprocessual, da individualização da pena, da legalidade e da boa-fé\nobjetiva), arrefeceu a inteligência da Súmula n. 545/STJ.\n3.3.1 Por se tratar de \"ato da parte\", de forma a \"prescindir\" -\npelo teor da (ordinária) dicção do art. 155, caput, do CPP - de\neventual influência no (discricionário) convencimento do\nEstado-julgador, a circunstância atenuante da confissão espontânea,\npositivada no art. 65, III, \"d\", do CP, ainda que externada de forma\nparcial, qualificada, exclusivamente em solo policial ou, ainda,\nretrata em juízo, enseja impositivo abrandamento da sanção penal\n(intermediária) cominada ao sentenciado.\n3.3.2 Contudo (como na hipótese em exame), quando se tratar de\nconfissão qualificada se tem como razoável a liquidação da referida\natenuante em patamar distinto - incidente à razão de 1/12 (um doze\navos) - ao (ortodoxo e costumeiro) de 1/6 (um sexto).\n3.3.3 Desta feita, diante do apenamento basilar arrefecido em 09\n(nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, reputa-se por\nimperativo, ex vi do art. 65, III, \"d\", do CP, seu\nredimensionamento a 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e\n825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa.\n3.4 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do\nart. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as\npalavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma\nadministrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e\nautoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no\nbojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas,\npela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo\nEstado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento\nmotivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de\ncondenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na\ntopografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como\nordinário meio probatório.\n3.4.1 Delineamento processual que não se coaduna ao caso em\ntestilha, cuja dedicação habitual (profissional) do réu ao\nnarcotráfico decorreu, por certo, de mera presunção (prospecção)\npelo órgão julgador.\n3.5 A Terceira Seção desta Corte (Tema n. 1.154/STJ), em\ninterpretação progressiva e sistêmica dos arts. 33, § 4º, e 42,\nambos da Lei n. 11.343/2006, ao julgar o HC n. 725.534/SP e o REsp\nn. 1.887.511/SP, assentou que a quantidade, a natureza e eventual\ndiversidade da droga apreendida (quando despida de demais\npeculiaridades do caso concreto) não autoriza, por si só, afastar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado, com esteio em mera\npresunção da dedicação (contumaz) do agente em atividades\ncriminosas, ainda que este tenha atuado na condição de \"mula\"\n(transportador), cooptada [pontualmente] pelo narcotráfico\ninternacional de drogas, mediante promessa de contraprestação\nfinanceira.\n3.5.1 O Pretório Excelso, nessa direção, já teve a oportunidade de\nsufragar: [a] quantidade e natureza da droga são circunstâncias que,\napesar de configurarem elementos determinantes na modulação da\ncausa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o\nenvolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade\ncriminosa. Precedentes (HC 192.195-AgR, Segunda Turma, rel. Min.\nCármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020, grifamos).\n3.5.2 Para a Suprema Corte, a inexistência de indicação inequívoca\nde dedicação habitual em atividades criminosas ou de envolvimento do\nagente em organização criminosa, nos moldes do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, demanda a necessidade de elementos concretos e\nnão indevidas presunções para seu afastamento (HC 198.859-AgR,\nSegunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021, DJe\n30/09/2021, grifamos).\n3.5.3 Na espécie, não obstante a apreensão da expressiva quantidade\nde 83,139 kg de pasta base de cocaína, já utilizada no incremento da\nsanção basilar do apenado (ex vi do art. 42 da Lei de Drogas), o\nTribunal de origem intuiu a contumácia delitiva do agente com arrimo\nno (isolado) testemunho policial e em \"imprestável\" condenação\ncriminal anterior em seus registros.\n3.5.4 Neste cenário, em observância ao brocardo do non bis in idem,\nnão logra subsistir o (prospectivo) argumento local de que o apenado\nse vinculou (de forma não eventual) ao narcotráfico, de modo a\ndenotar sua (presumida) dedicação à prática criminosa.\n3.6 É iterativa a jurisprudência deste Sodalício na esteira de que,\nainda que utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes no\nincremento da pena-base, a atuação do agente na condição de \"mula\",\nciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao\nnarcotráfico de entorpecedentes, justifica - pelos prismas da\nnecessidade, adequação e utilidade persecutória - a modulação da\ncausa especial de diminuição de pena encartada no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 no (razoável e proporcional) coeficiente mínimo,\nde 1/6 (um sexto), sob pena de proteção Estatal insuficiente.\n3.6.1 Nesse panorama, fixada a sanção provisória em 08 (oito) anos e\n03 (três) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco)\ndias-multa, por incidir na terceira fase o redutor do tráfico\nprivilegiado, à justificada razão mínima, de 1/6 (um sexto),\nrealinha-se as sanções do apenado para 06 (seis) anos, 10 (dez)\nmeses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e\nsete) dias-multa. Reconhecida, por fim, a majorante prevista no art.\n40, V, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6 (um sexto) (e-STJ fl.\n1.480), redimensiona-se as sanções do recorrente a 08 (oito) anos e\n07 (sete) dias de reclusão e 802 (oitocentos e dois) dias-multa,\nquantum que se mantém em definitivo, à míngua de outras causas\nmodificativas do art. 68 do CP.\n3.7 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização\nque a \"mera transcrição de ementas\" - in casu, ventiladas às e-STJ\nfls. 1.539-1.541 - não supre a necessidade de efetivo \"cotejo\nanalítico\", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais\nconfrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada,\nbem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a\nindicação da existência de similitude fática ou de identidade\njurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos\nmoldes legais e regimentais.\n3.7.1 In casu, constata-se que não restou comprovada a divergência\njurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos\nno art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do\nRISTJ.\n3.8 Segundo (remansoso) entendimento perfilhado pela Terceira Seção\ndesta Corte, não se presta, para fins de demonstração de dissenso\njurisprudencial, ainda que notório, acórdãos paradigmas oriundos do\njulgamento de habeas corpus.\n3.8.1 Com efeito, por tratar-se de ação constitucional (popular)\nautônoma de impugnação e de contornos processuais específicos,\nmanejável por qualquer pessoa (ex vi do art. 654, caput, do CPP) sem\nsimetria às formalidades do recurso raro uniformizador, preconizado\npelo constituinte originário no art. 105, inciso III, alínea \"c\",\nde fundamentação precipuamente vinculada (restrita), deflui-se que\nos arestos paradigmas supraditos - colacionados pelo postulante à\ne-STJ fl. 1.541 - carecem de cognosciblidade.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, provido, para redimensionar as sanções do\nrecorrente a 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 802\n(oitocentos e dois) dias-multa.\nTeses de julgamento:  \"1. Condenações definitivas (longevas e\ndespidas de pertinência temática) com extinção da punibilidade\nperfectibilizada há mais de 10 anos, da data do \"novo\" crime, não\npodem ser consideradas na valoração negativa dos maus antecedentes,\nà luz da vedação constitucional às penas de caráter perpétuo. 2. A\nconfissão espontânea do agente, ainda que \"qualificada\" e\ndesinfluente no convencimento do órgão julgador, pode - por se\ntratar de ato \"da parte\" - ser reconhecida como circunstância\natenuante, mas desde que modulada ao razoável patamar de 1/12 (um\ndoze avos). 3. O redutor do tráfico privilegiado não pode ser\nafastado, pelo Estado-julgador, com base no exclusivo testemunho\npolicial. 4. A (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já\nvalorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do\nagente na condição de \"mula\" são insuficientes para afastar a\naplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006. 5. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de\nestupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do\nagente na condição de \"mula\", ciente de estar a serviço de\norganizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de\nentorpecedentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico\nprivilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto). 6. A (mera)\ntranscrição de ementas não viabiliza -nos contornos uniformizadores\ndispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.\nº, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto com base\nna alínea \"c\" do permissivo constitucional. 7. Acórdãos paradigmas\noriundos do julgamento de habeas corpus não são hábeis à\ndemonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, por\ntratar-se de ação constitucional (popular) autônoma de impugnação e\nde contornos processuais específicos, manejável por qualquer pessoa,\nsem simetria às formalidades do recurso raro uniformizador.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 64, I, 65, III, \"d\";\nLei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202,\n654, caput; CPC, 926.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno\n- Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020; STF, RE n. 1.254.144/SP,\nAgR-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - Sessão\nVirtual de 14/04/2023 a 24.04.2023; STF, RE n. 1.010.606/RJ,\nTribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; STJ, AgRg no HC\nn. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.483.180/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.448.705/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n.\n921.416/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.\n2. STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nTerceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, AgRg no\nHC n. 904.213/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no REsp n.\n2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no\nHC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, AgRg no REsp n.\n2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.502.220/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.\n3. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe.\n08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021;\nSTJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para\nacórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em\n23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n28/2/2024.\n4. STF, HC 192.195-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Cármem Lúcia, J.\n11/11/2020, DJe 23/11/2020; STF, HC 198.859-AgR, Segunda Turma, rel.\nMin. Nunes Marques, J. 22/08/2021, DJe 30/09/2021; STJ, AgRg no\nAREsp n. 1.838.055/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no REsp n.\n2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.192/GO,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no\nHC n. 864.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.\n5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.698/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.608.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n6/8/2024, DJe de 8/8/2024.\n6. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de\n8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro\nTeodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de\n14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de\n9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.\n7. STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1219729/SP, Rel. Ministro João\nOtávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.779.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025,\nDJEN de 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de\n20/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024,\nDJe de 18/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000545","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00064 INC:00001 ART:00065 INC:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005 ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONDENAÇÕES\nPRETÉRITAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2379392>>-SP, <<AgRg no HC 883914>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2483180>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2448705>>-SC, <<AgRg no HC 921416>>-SP\n   STF - [[RE 593818]]-SC, [[RE 1254144]]\n(DIREITO AO ESQUECIMENTO)\n   STF - [[RE 1010606]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 786)\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)\n   STJ - <<AREsp 2123334>>-MG, <<AgRg no HC 904213>>-PA,\n         <<AgRg no REsp 2096797>>-BA\n(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO QUALIFICADA - FRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 855152>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2125440>>-SP, <<AgRg no AREsp 2502220>>-GO\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nVALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1838055>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2331192>>-GO, <<AgRg no HC 864374>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2546698>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2608395>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2405912>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2306d4ed2302c08ae79c991fdab0f44259a598736e254953f33688a27ce25c80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
