{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94381,"origem":"stj","sha256_origem":"d313c0bf26fc74aa833d58a1cda218c000ea71d733aadf25017e1185924bc405","registro_original":{"id_fonte":"000907906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787454","numero_registro":"202404183760","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.\nTRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO NA\nPRIMEIRA FASE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO AO\nREGRAMENTO DO BIS IN IDEM. VÍNCULO E DEDICAÇÃO HABITUAL DO AGENTE AO\nNARCOTRÁFICO. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA.\nPOSSIBILIDADE. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. INCOMPATIBLIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE.\nCONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO ORDEM\nAMBULATORIAL DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque inadmitiu recurso especial oriundo de acórdão exarado pelo\nTribunal Regional Federal da 4ª Região que, o julgar o apelo\ndefensivo, deu parcial provimento para - após revisar a pena-base e\no patamar utilizado na modulação da confissão espontânea, bem como\ndecotar a sanção de inabilitação do direito de dirigir veículo\nautomotor - redimensionar as sanções impostas ao sentenciado a 06\n(seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em\nregime prisional semiaberto, e 682 (seiscentos e oitenta e dois)\ndias-multa, mantido o édito condenatório nos demais termos, bem como\nsua segregação cautelar.\n1.2 Nos fatos, o agravante foi condenado por transportar 502\n(quinhentos e dois) kg de maconha do Paraguai para o Brasil,\nrecebendo como contraprestação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil\nreais).\n1.3 Em suas razões, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, associada à dicção do art. 42 do\nreferido diploma e do art. 33, § 2º, \"c\" do CP, sob o argumento de\nque, o agente, à época dos fatos, restringiu-se a atuar como\nmotorista transportador dos entorpecentes, atuando como \"mula\", em\ntráfico pontual, não podendo, assim, tal argumento ser utilizado\ncomo suficiente para afastar a minorante.\n1.4 Nestes termos, pugna pela concessão da minorante do tráfico\nprivilegiado e seus consectários.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a\n(expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada\nnegativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na\ncondição de \"mula\" são suficientes para afastar a aplicação do\nredutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, ainda\nque já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na\nexasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de\n\"mula\", ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso\nvoltado ao narcotráfico de entorpecedentes, autoriza a modulação da\nminorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um\nsexto).\n2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se há\ncompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva do apenado e\no regime prisional inicial semiaberto fixado na origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1 Em introito, é cediço que a gravidade (concreta) da conduta\ndelitiva deve manter - com esteio na \"teoria das margens\"\n(discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica\ncorrespondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de\ncontrole e pacificação social), sob a tríade tônica repressora,\npreventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante\ninterpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33,\n§ 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção\nEstatal insuficiente.\n3.1.1 Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao\nindelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na\nforma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88.\n3.2 A Terceira Seção desta Corte (Tema n. 1.154/STJ), em\ninterpretação progressiva e sistêmica dos arts. 33, § 4º, e 42,\nambos da Lei n. 11.343/2006, ao julgar o HC n. 725.534/SP e o REsp\nn. 1.887.511/SP, assentou que a quantidade, a natureza e eventual\ndiversidade da droga apreendida (quando despida de demais\npeculiaridades do caso concreto) não autoriza, por si só, afastar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado, com esteio em mera\npresunção da dedicação (contumaz) do agente em atividades\ncriminosas, ainda que este tenha atuado na condição de \"mula\"\n(transportador), cooptada [pontualmente] pelo narcotráfico\ninternacional de drogas, mediante promessa de contraprestação\nfinanceira.\n3.2.1 O Pretório Excelso, nessa direção, já teve a oportunidade de\nsufragar: [a] quantidade e natureza da droga são circunstâncias que,\napesar de configurarem elementos determinantes na modulação da\ncausa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o\nenvolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade\ncriminosa. Precedentes (HC 192.195-AgR, Segunda Turma, rel. Min.\nCármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020, grifamos).\n3.2.2 Para a Suprema Corte, a inexistência de indicação inequívoca\nde dedicação habitual em atividades criminosas ou de envolvimento do\nagente em organização criminosa, nos moldes do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, demanda a necessidade de elementos concretos e\nnão indevidas presunções para seu afastamento (HC 198.859-AgR,\nSegunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021, DJe\n30/09/2021, grifamos).\n3.2.3 Na espécie, não obstante a apreensão da expressiva quantidade\nde 502 (quinhentos e dois) kg de maconha, utilizada, inclusive, no\nincremento da sanção basilar do apenado, ex vi do art. 42 da Lei de\nDrogas, o próprio Tribunal de origem sublinhou que, no caso dos\nautos, não restou comprovado maior requinte e sofisticação no modus\noperandi da empreitada delitiva.\n3.2.3.1 Em reforço, restou descortinado pelo douto Colegiado\nregional que, sendo o réu motorista profissional e inexistindo\nelementos aptos a configurarem a sua reiteração delitiva, vai\nafastada a inabilitação para dirigir imposta na sentença recorrida.\n3.2.3.2 Neste cenário, em observância ao brocardo do non bis in\nidem, não logra subsistir o (prospectivo) argumento local de estar\nevidenciado nos autos que o réu possui envolvimento com organização\ncriminosa, tendo em vista o expressivo vulto da droga traficada,\nassim como a elevada quantia que, sendo o próprio acusado, receberia\ncomo pagamento pelo transporte, tudo a indicar que tenha\nfamiliaridade com a atividade criminosa do tráfico de drogas, sob de\nmanifesto excesso punitivo.\n3.3 É iterativa a jurisprudência deste Sodalício na esteira de que,\nainda que utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes no\nincremento da pena-base, a atuação do agente na condição de \"mula\",\nciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao\nnarcotráfico de entorpecedentes, justifica - pelos prismas da\nnecessidade, adequação e utilidade persecutória - a modulação da\ncausa especial de diminuição de pena encartada no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 no (razoável e proporcional) coeficiente mínimo,\nde 1/6 (um sexto), sob pena de proteção Estatal insuficiente.\n3.3.1 Nesse contexto, fixada a sanção provisória em 5 anos, 9 meses\ne 5 dias de reclusão e 556 dias-multa, por incidir na terceira fase\no redutor do tráfico privilegiado, à justificada razão de 1/6 (um\nsexto), realinho as sanções do apenado para 04 (quatro) anos, 09\n(nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 463 (quatrocentos e\nsessenta e três) dias-multa. Reconhecida, por fim, a majorante\nprevista no art. 40, inciso I, da lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6\n(um sexto), redimensiono as sanções do recorrente, em definitivo, a\n05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 540\n(quinhentos e quarenta) dias-multa, quantum que se mantém em\ndefinitivo, à míngua de outras causas modificativas do art. 68 do\nCP.\n3.4 Dando-se concretude ao (indisponível e pétreo) direito de\nlocomoção e numa percepção macroscópica do regramento processual\nsubjacente - tangenciado pela vertical cogência do devido processo\nlegal (em sua acepção material/substancial) -, verifica-se a\npresença, por esta Corte de Promoção Social, de flagrante\nilegalidade passível de concessão da ordem ambulatorial de ofício,\nex vi dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, c/c o art. 203,\ninciso II, do RISTJ.\n3.4.1 Por consubstanciar a prisão preventiva medida instrumental de\nnatureza \"extremada\" (ultima ratio), nos termos do art. 282, § 6º,\ndo CPP (primeira parte), válido trazer à colação - em (solidário)\ncontrole de convencionalidade (também) a cargo deste Sodalício - a\n(hodierna) dogmática assentada nas Regras de Mandela (Regra 4) e,\nsobretudo de Tóquio (Resolução n. 45/110 da Assembleia Geral das\nNações Unidas - ONU, regras 1.5 e 8.1), onde:\n3.4.1.1 Os Estados-Membros devem desenvolver em seus sistemas\njurídicos medidas não privativas de liberdade para proporcionar\noutras opções e assim reduzir a utilização do encarceramento e\nracionalizar as políticas de justiça criminal, levando em\nconsideração a observância aos direitos humanos, as exigências da\njustiça social e as necessidades de reabilitação dos infratores;\n3.4.1.2 A autoridade judiciária, tendo à sua disposição inúmeras\nmedidas não privativas de liberdade, deve levar em consideração no\nato de decidir a necessidade de reabilitação do infrator, a proteção\nda sociedade e o interesse da vítima, que deverá ser consultada\nsempre que apropriado.\n3.4.2 Desse modo, nos termos dos arts. 282, I e II, § 6º, 312 e 313,\n§ 2º, todos do CPP, somente se afigura justificada - pelos vértices\nda necessidade, adequação e utilidade (acautelatória) persecutória\n- a prisão preventiva do acusado como ultima ratio, não podendo esta\nser \"mantida\" ou (até mesmo ulteriormente) \"compatibilizada\" com o\nregime prisional semiaberto, sob pena de (ilegal e insustentável)\ncumprimento antecipado da pena imposta.\n3.4.2.1 Em suma, a manutenção da prisão preventiva é incompatível\ncom o regime semiaberto fixado na sentença, devendo ser substituída\npor medidas cautelares alternativas.\n3.4.2.2 No caso, por ser primário, sem antecedentes criminais e sem\ncomprovada reiteração delitiva, em que pese mantido o regime\nprisional semiaberto e ao revés do quanto sublinhado pelas\ninstâncias ordinárias, a manutenção da prisão preventiva do réu não\nse encontra devidamente justificada.\n3.4.2.3 Nesse panorama, ex vi dos arts. 282, I e II, e § § 5º e 6º,\n315 e 316, todos do CPP, tem-se por impositiva a revogação do\n(incompatível) cárcere processual do increpado, sob pena de\ncumprimento antecipado da pena, com a consectária aplicação das\nmedidas cautelares alternativas plasmadas nos arts. 319, I, e 320,\nambos do referido diploma, cujas condições serão individualizadas (e\nfiscalizadas) pela origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nS\n4. Recurso parcialmente provido para redimensionar as sanções\nimpostas ao agravante para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08\n(oito) dias de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa,\ncom a conseguinte expedição de alvará de soltura e aplicação de\nmedidas cautelares alternativas em seu favor.\nTeses de julgamento:  \"1. A (expressiva) quantidade de drogas\napreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e\na atuação do agente na condição de \"mula\" são insuficientes para\nafastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006; 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de\nestupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do\nagente na condição de \"mula\", ciente de estar a serviço de\norganizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de\nentorpecedentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico\nprivilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto); 3. A prisão\npreventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença\nou acórdão condenatórios, devendo ser substituída por medidas\ncautelares alternativas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §\n4º, e 42; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315, 319, 320, 647-A e\n654, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; STJ,\nHC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,\njulgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022; STJ, REsp n. 1.887.511/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em\n9/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.838.055/SP,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n14/5/2024, DJe de 16/5/2024; STF, HC n. 192.195-AgR, Segunda Turma,\nrel. Min. Cármem Lúcia, J. 11/11/2020, DJe 23/11/2020; STF, HC n.\n198.859-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Nunes Marques, J. 22/08/2021,\nDJe 30/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.331.192/GO, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.374/MS, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n11/6/2024, DJe de 17/6/2024;\n2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.698/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.608.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n6/8/2024, DJe de 8/8/2024;\n3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de\n17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.542.069/SC, relator Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,\njulgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STF, HC n. 250.910, Relator\n(a): Min. Dias Toffoli, Julgamento: 08/01/2025, Publicação:\n10/01/2025; STF, HC n. 213493 AgR, Relator(a): Nunes Marques,\nRelator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em\n19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC\n15-08-2023; STF, HC n. 221936 AgR, Relator(a): Nunes Marques,\nRelator(a) p/ Acórdão: André Mendonça, Segunda Turma, julgado em\n27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC\n24-04-2023; STF, HC n. 226263 AgR, Relator(a): Nunes Marques,\nRelator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em\n09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC\n13-06-2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73468af032f9ba0d26632b181d3056f3ff03670264392c8ba918cac02a3d863a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
