# Registro público: STJ — 965467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ebebb6c9378a8683882c63587f508e37f09c98577062b47d0963c7108597627

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907908
- **Número de registro na fonte:** 202404589474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, visando à revisão da pena-base e da aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado à pena de 07 (sete)
anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, posteriormente
reduzida para 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias, com
aplicação da minorante na fração mínima de 1/6 (um sexto), em
virtude de sua condição de "mula" do tráfico.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial
provimento ao apelo do corréu, estendendo a decisão ao paciente,
reconhecendo a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi
devidamente fundamentada.

### III. Razões de decidir

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios
julgados, não sendo possível conhecer do habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal.
6. A alegação de indevido incremento da pena-base pela quantidade de
droga não foi apreciada no acórdão impugnado, não podendo ser
conhecida pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima,
dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa
função de transporte.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para revisão criminal
limita-se a seus próprios julgados. 2. A condição de mula do tráfico
justifica a aplicação da minorante na fração mínima prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.337.147/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 20.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDIÇÃO DE "MULA". REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, visando à revisão da pena-base e da aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado à pena de 07 (sete)
anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, posteriormente
reduzida para 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias, com
aplicação da minorante na fração mínima de 1/6 (um sexto), em
virtude de sua condição de "mula" do tráfico.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial
provimento ao apelo do corréu, estendendo a decisão ao paciente,
reconhecendo a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi
devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios
julgados, não sendo possível conhecer do habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal.
6. A alegação de indevido incremento da pena-base pela quantidade de
droga não foi apreciada no acórdão impugnado, não podendo ser
conhecida pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima,
dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa
função de transporte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para revisão criminal
limita-se a seus próprios julgados. 2. A condição de mula do tráfico
justifica a aplicação da minorante na fração mínima prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.337.147/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
j. 20.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965467 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ebebb6c9378a8683882c63587f508e37f09c98577062b47d0963c7108597627
- **SHA-256 do comentário:** ba5a53d032c22d9f941eed61c4b566fbae6be323f5cf6e09d8225c510a99714c
