# Registro público: STJ — 2090576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3a454d27a2e74220bdf2b5c7b0fc16205dd44fd8e58d3727d8c1dc572afa6b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA POR
VIDEOCONFERÊNCIA. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. INSTABILIDADE NA
CONEXÃO DE INTERNET DO PRESÍDIO QUE NÃO INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DO
ATO. CONCORDÂNCIA DA DEFESA NAQUELA OCASIÃO. POSTERIOR INVOCAÇÃO DE
NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE ATENTA
CONTRA A BOA-FÉ OBJETIVA E A LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A gravação da audiência de instrução e julgamento revela que,
mesmo diante de uma falha técnica ocorrida na conexão de internet do
presídio onde a ré encontrava-se acautelada, a defesa técnica anuiu
expressamente com a realização do referido ato processual, de modo
que a posterior invocação de nulidade caracteriza comportamento
contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva e o princípio da
lealdade processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A audiência foi realizada em 03 de julho de 2020, em data
anterior à vigência da Resolução n. 329 do CNJ, datada de 30 de
julho de 2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Na ata de audiência, devidamente subscrita pela defesa técnica,
consta a ocorrência de entrevista prévia reservada, não tendo sido
arguida qualquer nulidade naquela ocasião. O ato foi realizado na
presença da advogada e com observância do contraditório e da ampla
defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA POR
VIDEOCONFERÊNCIA. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. INSTABILIDADE NA
CONEXÃO DE INTERNET DO PRESÍDIO QUE NÃO INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DO
ATO. CONCORDÂNCIA DA DEFESA NAQUELA OCASIÃO. POSTERIOR INVOCAÇÃO DE
NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE ATENTA
CONTRA A BOA-FÉ OBJETIVA E A LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A gravação da audiência de instrução e julgamento revela que,
mesmo diante de uma falha técnica ocorrida na conexão de internet do
presídio onde a ré encontrava-se acautelada, a defesa técnica anuiu
expressamente com a realização do referido ato processual, de modo
que a posterior invocação de nulidade caracteriza comportamento
contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva e o princípio da
lealdade processual.
2. A audiência foi realizada em 03 de julho de 2020, em data
anterior à vigência da Resolução n. 329 do CNJ, datada de 30 de
julho de 2020.
3. Na ata de audiência, devidamente subscrita pela defesa técnica,
consta a ocorrência de entrevista prévia reservada, não tendo sido
arguida qualquer nulidade naquela ocasião. O ato foi realizado na
presença da advogada e com observância do contraditório e da ampla
defesa.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
