{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94387,"origem":"stj","sha256_origem":"0df14aae81cff420988e38b6b166f1e31fad2883ef3de438f52f61a65d299ca9","registro_original":{"id_fonte":"000908043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202640","numero_registro":"202402998644","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS\nPROTETIVAS. EXCESSO DE PRAZO.  RELATO DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO AO\nTEMPO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PERMANÊNCIA DE\nRISCO À VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A despeito de a referida tese estar pendente de julgamento pela\nsistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema\nRepetitivo n. 1.249 -, as Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior\npossuem entendimento consolidado de que as medidas protetivas da\nLei Maria da Penha, por não terem prazo de vigência determinado,\nserão mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, assim como não\né possível a sua revogação automática baseada em mera presunção\ntemporal, exigindo-se a comprovação concreta da alteração das\ncircunstâncias que levaram à sua concessão, mediante prévia\nmanifestação da vítima.\n2. No caso em tela, entendo que o indeferimento da revogação das\nmedidas cautelares teve fundamentação em fatos contemporâneos que\ndemonstraram a permanência de risco à vítima, já que relatado\ncomportamento agressivo no início de 2024. Todavia, considerando o\ntempo decorrido desde a análise do referido pedido de revogação das\nmedidas protetivas, nada impede que novo requerimento seja formulado\nperante o juízo de primeiro grau, a fim de que a vítima e o Parquet\nse manifestem com suporte em fatos recentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a882d739af06030d066f73aaa61747aa6de5c6ccbc65d8508910742893ca901d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
