# Registro público: STJ — 2172256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7c539bea1c7bf4c52709f5fe07f31b27b748b262684b6e7dc918e451d9808f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA
TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA
COMETIMENTO DO DELITO. PENA ACESSÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência  desta Corte Superior, "[...] a
despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231
do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não
havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do
mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão
espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel
Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
8/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da
controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção
deste Sodalício entendeu que não deveria haver o cancelamento da
Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do
mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo
inviável.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência do STJ, "a pena restritiva de direitos
consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no
salário mínimo vigente à época do pagamento e não com base no valor
ao tempo dos fatos " (EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ permite a inabilitação para dirigir
quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime
doloso, conforme art. 92, III, do Código Penal " (AgRg no REsp n.
2.101.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA
TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA
COMETIMENTO DO DELITO. PENA ACESSÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência  desta Corte Superior, "[...] a
despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231
do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não
havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do
mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão
espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel
Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
8/5/2024).
2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da
controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção
deste Sodalício entendeu que não deveria haver o cancelamento da
Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do
mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo
inviável.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, "a pena restritiva de direitos
consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no
salário mínimo vigente à época do pagamento e não com base no valor
ao tempo dos fatos " (EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
4. "A jurisprudência do STJ permite a inabilitação para dirigir
quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime
doloso, conforme art. 92, III, do Código Penal " (AgRg no REsp n.
2.101.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** c7c539bea1c7bf4c52709f5fe07f31b27b748b262684b6e7dc918e451d9808f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

