# Registro público: STJ — 2165872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 256f0c1cee21f028d53538d90cbc39bde4118f4e8a37119ebb8966f56a6fd8b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908045
- **Número de registro na fonte:** 202403173050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O recurso especial visava ao restabelecimento da majorante
prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, referente
ao uso de arma de fogo em crime de roubo.
3. O acórdão apelatório decotou a majorante, fundamentando-se na
insuficiência do acervo probatório para corroborar a aplicação da
causa especial de aumento de pena.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se há prova suficiente que
demonstre se o instrumento do crime tratava-se, ou não, de arma de
fogo.
5. A questão também envolve analisar a possibilidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão do tribunal
de origem.

### III. Razões de decidir

.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
reconhecimento da majorante de uso de arma de fogo sem a apreensão e
perícia, desde que demonstrada sua utilização por outros meios de
prova.
7. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu que o acervo
probatório não era suficientemente robusto para reconhecer o uso de
arma de fogo, destacando as condições de iluminação e a falta de
corroboração da palavra da vítima por outros meios probatórios.
8. A revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da majorante de uso de arma de
fogo no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia, desde que
seguramente demonstrada por outros meios de prova. 2. A revisão de
decisão que decota a majorante por insuficiência probatória demanda
revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A,
inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.018.816/MG,
rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
n. 2.155.995/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
14/03/2023, DJe de 16/03/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE
DE USO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O recurso especial visava ao restabelecimento da majorante
prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, referente
ao uso de arma de fogo em crime de roubo.
3. O acórdão apelatório decotou a majorante, fundamentando-se na
insuficiência do acervo probatório para corroborar a aplicação da
causa especial de aumento de pena.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há prova suficiente que
demonstre se o instrumento do crime tratava-se, ou não, de arma de
fogo.
5. A questão também envolve analisar a possibilidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão do tribunal
de origem.
III. Razões de decidir
.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
reconhecimento da majorante de uso de arma de fogo sem a apreensão e
perícia, desde que demonstrada sua utilização por outros meios de
prova.
7. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu que o acervo
probatório não era suficientemente robusto para reconhecer o uso de
arma de fogo, destacando as condições de iluminação e a falta de
corroboração da palavra da vítima por outros meios probatórios.
8. A revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da majorante de uso de arma de
fogo no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia, desde que
seguramente demonstrada por outros meios de prova. 2. A revisão de
decisão que decota a majorante por insuficiência probatória demanda
revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A,
inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.018.816/MG,
rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
n. 2.155.995/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
14/03/2023, DJe de 16/03/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 256f0c1cee21f028d53538d90cbc39bde4118f4e8a37119ebb8966f56a6fd8b1
- **SHA-256 do comentário:** 72b746ce4167923509a900fa956479757dbc5707d518dff6f147bbfa1a27371d
