{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9439,"origem":"stj","sha256_origem":"0be9927edbeec6d1e5366221cf2b83cbc73d7d1fdffcfe585c11539e42249784","registro_original":{"id_fonte":"000821625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950328","numero_registro":"202102282150","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA PROGRESSIVA.\nECONOMIAS EXISTENTES. COBRANÇA DEVERÁ SER EFETUADA PELO CONSUMO\nREAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja\nreconhecida a irregularidade do modelo atual de enquadramento do\nautor na tarifa progressiva por desconsiderar o real número de\neconomias existentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se em dissonância\ncom o entendimento firmado nesta Corte, de não haver previsão legal\nda incidência do encargo tarifário de forma mista ou ?híbrida?, ou\nseja, para apuração do valor devido pelo consumo efetivamente\nrealizado, registrado no único hidrômetro do imóvel, rejeita-se o\ncritério de economia, mas, para apuração da incidência direta da\ntabela progressiva de consumo, aceita-se o critério de economia.\nIII - Assim, sendo ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do\nconsumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no\nimóvel, quando houver único hidrômetro no local (consoante o\nestabelecido no Recurso Repetitivo REsp n. 1.166.561/RJ) - não sendo\neste o caso dos autos -, a cobrança da tarifa deverá ser\nimplementada pelo consumo real aferido no hidrômetro, sendo aplicado\no mesmo critério (o consumo global aferido no hidrômetro) para\nobtenção do cálculo e inserção nas faixas progressivas de consumo,\npelo que deve ser desconsiderado o número de economias no imóvel,\nnos termos do que foi também decidido pela Primeira Seção no\njulgamento referido REsp n. 1.166.561/RJ.\nIV - Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp\n1.745.659/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; REsp 1.842.629/RJ,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Julgamento em 10/6/2020, Dje\n16/6/2020.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TARIFA PROGRESSIVA DE ÁGUA - ECONOMIAS EXISTENTES - COBRANÇA PELO\nCONSUMO REAL)\n   STJ - <<REsp 1166561>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 414),\n         <<AgInt no REsp 1745659>>-PR,\n         {{REsp 1842629}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd4fef62f2a6a19fd6b42608d2e5df6ca8f295a302c4755ba8b64f7304cc1825","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
