# Registro público: STJ — 1768279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15eac4ef0f3f03a2b93b9a5cd60b7a8175702fd82c2a28416ac915c67a6ceb5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908046
- **Número de registro na fonte:** 201802483379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA
LEI N. 8.666/1993. CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRELIMINAR. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP.
ORIENTAÇÃO DO STF E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme decidiu esta Corte em recurso especial repetitivo, "nos
processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do
HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos
quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser
oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea
para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício,
a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa,
deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no
caso concreto" (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de
28/10/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA
LEI N. 8.666/1993. CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRELIMINAR. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP.
ORIENTAÇÃO DO STF E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
1. Conforme decidiu esta Corte em recurso especial repetitivo, "nos
processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do
HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos
quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser
oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea
para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício,
a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa,
deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no
caso concreto" (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de
28/10/2024.)
2. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1768279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15eac4ef0f3f03a2b93b9a5cd60b7a8175702fd82c2a28416ac915c67a6ceb5b
- **SHA-256 do comentário:** 2c4d62a596be068bdf5cdb4078856ac9016c32bd16a16da5ffa702dfeede507a
