{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94391,"origem":"stj","sha256_origem":"f014304599da2414a2bf273d43018319bda8584023889b073da8af59249274b1","registro_original":{"id_fonte":"000908047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981209","numero_registro":"202500453354","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  PRISÃO PREVENTIVA\nMANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. \"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental.\" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)\n2. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior\nTribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de\nfatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do\nrecurso ordinário que lhe faz as vezes.\n3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n4. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se\ndevidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a\ngravidade concreta da conduta, asseverando que \"a participação dos\nrepresentados em organização criminosa supostamente voltada para o\ntráfico de entorpecentes, inclusive com a divisão de tarefas entre\neles, conforme será demonstrado à frente, além de outros crimes\ngraves como homicídio, por exemplo, revela o perigo gerado a partir\ndo estado de liberdade, o que possibilita a reiteração criminosa\ncomo se observa a partir do relatório de investigação III elaborado\npelo GAECO de Joinville, em que é possível constatar a existência de\nvínculos entre os representados, bem como ações criminosas\nsupostamente realizadas por eles, sendo possível identificar a\nindividualização das tarefas de cada integrante (evento 1, Relatório\nde Missão Policial 13/21)\".\nNote-se que \"a gravidade concreta da conduta, reveladora do\npotencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada\nna alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada\ndelitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o\nintuito de preservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,\nDJe de 19/12/2022).\nConforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n\"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de\nque justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar\norganização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto\nmais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no\nnúmero de integrantes e presença de diversas frentes de atuação\"\n(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato -\nDesembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,\nDJe de 23/8/2024).\n5. Ademais, esta Corte Superior \"tem entendimento no sentido de que\na manutenção da segregação cautelar, quando da sentença\ncondenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a\nafirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da\nprisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato,\nfundamentada, como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada\nnesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao\ncondenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso\ndurante a persecução criminal, se persistem os motivos para a\nsegregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE\nMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma\nlinha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC\n119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020\" (AgRg no HC n. 789.167/PE,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,\nDJe de 10/3/2023).\n6. A legalidade da prisão preventiva do ora agravante já foi\nafirmada no julgamento do HC n. 887.646/SC.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b43059f45e899f1ec9060a74b410a89c3e37a31b2968f1e19e2d221288657507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
