{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94392,"origem":"stj","sha256_origem":"725ed39dedde3bc82284e159d336f6d0a1b9d2d2bf2ac951b6933dfa44715509","registro_original":{"id_fonte":"000908048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977857","numero_registro":"202500272989","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA\nCONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS, FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Primeiramente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a\nliberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se\ncabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de\nalguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos\nautorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual\npenal.\n2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois foram destacadas pelo Juízo de origem a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade social do agravante,\nextraídas do modus operandi do delito, já que ele \"adentrou em sua\nresidência agressivo e, após a vítima questioná-lo o porquê de tal\npostura, ele a agrediu com chutes nas nádegas e no pulso esquerdo,\nbem como a puxou pelos cabelos\" (e-STJ fl. 14).\n3. Verifica-se, assim, que a fundamentação do decreto prisional não\nestá baseada apenas no fato de o agravante estar foragido mas também\nna gravidade dos atos de violência praticados contra a vítima, o\nque, por si sós, são circunstâncias aptas a justificar a segregação\ncautelar para garantia da ordem pública.\n4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso em\nanálise.\n5. Com relação à alegada ausência de contemporaneidade da prisão\npreventiva, a Corte local salientou que, \"[e]mbora o suposto crime\ntenha sido praticado em data pretérita longínqua, há indícios de que\na liberdade do recorrido coloca em risco a ordem pública e a\ninstrução penal, uma vez que não fora encontrado para o andamento\nprocessual\" (e-STJ fl. 15)\n6. Assim, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a\ncontemporaneidade \"não está necessariamente ligada à data da prática\ndo crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica\na medida cautelar\" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso,\nPrimeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em\n16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na\nespécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência\nda situação de risco.\n7. Além disso, consoante consignado pela Corte local, verifica-se\nque o agravante permanece em local incerto e não sabido, estando,\nportanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em\nilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos\nmoldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, \"a condição de\nforagido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita\nausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo\npara encerramento da instrução criminal\" (RHC n. 174.115/PI,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n23/3/2023, DJe de 29/3/2023).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3f2f9a00669db520970123224d9c369fec18a2305ba6b3e3dc836f490d006c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
