# Registro público: STJ — 977857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 725ed39dedde3bc82284e159d336f6d0a1b9d2d2bf2ac951b6933dfa44715509

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908048
- **Número de registro na fonte:** 202500272989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS, FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Primeiramente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois foram destacadas pelo Juízo de origem a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi do delito, já que ele "adentrou em sua
residência agressivo e, após a vítima questioná-lo o porquê de tal
postura, ele a agrediu com chutes nas nádegas e no pulso esquerdo,
bem como a puxou pelos cabelos" (e-STJ fl. 14).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, assim, que a fundamentação do decreto prisional não
está baseada apenas no fato de o agravante estar foragido mas também
na gravidade dos atos de violência praticados contra a vítima, o
que, por si sós, são circunstâncias aptas a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso em
análise.
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação à alegada ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, a Corte local salientou que, "[e]mbora o suposto crime
tenha sido praticado em data pretérita longínqua, há indícios de que
a liberdade do recorrido coloca em risco a ordem pública e a
instrução penal, uma vez que não fora encontrado para o andamento
processual" (e-STJ fl. 15)
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em
16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na
espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência
da situação de risco.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, consoante consignado pela Corte local, verifica-se
que o agravante permanece em local incerto e não sabido, estando,
portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em
ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos
moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de
foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita
ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo
para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS, FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Primeiramente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois foram destacadas pelo Juízo de origem a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi do delito, já que ele "adentrou em sua
residência agressivo e, após a vítima questioná-lo o porquê de tal
postura, ele a agrediu com chutes nas nádegas e no pulso esquerdo,
bem como a puxou pelos cabelos" (e-STJ fl. 14).
3. Verifica-se, assim, que a fundamentação do decreto prisional não
está baseada apenas no fato de o agravante estar foragido mas também
na gravidade dos atos de violência praticados contra a vítima, o
que, por si sós, são circunstâncias aptas a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso em
análise.
5. Com relação à alegada ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva, a Corte local salientou que, "[e]mbora o suposto crime
tenha sido praticado em data pretérita longínqua, há indícios de que
a liberdade do recorrido coloca em risco a ordem pública e a
instrução penal, uma vez que não fora encontrado para o andamento
processual" (e-STJ fl. 15)
6. Assim, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em
16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na
espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência
da situação de risco.
7. Além disso, consoante consignado pela Corte local, verifica-se
que o agravante permanece em local incerto e não sabido, estando,
portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em
ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos
moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de
foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita
ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo
para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 725ed39dedde3bc82284e159d336f6d0a1b9d2d2bf2ac951b6933dfa44715509
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 725ed39dedde3bc82284e159d336f6d0a1b9d2d2bf2ac951b6933dfa44715509
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

