# Registro público: STJ — 875832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c3184194368e312aa3788621bf00924fb774814723386da2c07312eb1a348c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908051
- **Número de registro na fonte:** 202304469735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Nulidade de julgamento do tribunal do júri. Inadequação da via
eleita. Agravo desprovido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para revogar prisão preventiva e reconhecer
nulidade de julgamento do Tribunal do Júri, alegando afronta ao art.
479 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com
penas de 12 e 14 anos de reclusão, respectivamente, em regime
inicialmente fechado. Alegam nulidade devido à apresentação de prova
nova em plenário, sem prévia intimação.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades que
demandam análise aprofundada do conjunto probatório, sendo
necessário recurso próprio para tal finalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A nulidade alegada é de natureza relativa e exige demonstração de
prejuízo, o que não foi comprovado nos autos, conforme entendimento
do Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** A apresentação de prova nova em plenário, sem prévia intimação,
constitui nulidade relativa e exige a demonstração de prejuízo
efetivo aos agravantes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Nulidade de julgamento do tribunal do júri. Inadequação da via
eleita. Agravo desprovido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para revogar prisão preventiva e reconhecer
nulidade de julgamento do Tribunal do Júri, alegando afronta ao art.
479 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório.
2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com
penas de 12 e 14 anos de reclusão, respectivamente, em regime
inicialmente fechado. Alegam nulidade devido à apresentação de prova
nova em plenário, sem prévia intimação.
3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades que
demandam análise aprofundada do conjunto probatório, sendo
necessário recurso próprio para tal finalidade.
4. A nulidade alegada é de natureza relativa e exige demonstração de
prejuízo, o que não foi comprovado nos autos, conforme entendimento
do Tribunal de origem.
5. A apresentação de prova nova em plenário, sem prévia intimação,
constitui nulidade relativa e exige a demonstração de prejuízo
efetivo aos agravantes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8c3184194368e312aa3788621bf00924fb774814723386da2c07312eb1a348c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 875832 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c3184194368e312aa3788621bf00924fb774814723386da2c07312eb1a348c0
- **SHA-256 do comentário:** fe97ffe6f69f217f7fa7f8f3612e03975201fa2a7aea94f9b34cae722a840084
