# Registro público: STJ — 2192725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65721d0618375c678ea6ed259db5d554003ebcae198fcea49a9bbaa057a9a0b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. RELAÇÃO DE
AUTORIDADE COMPROVADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do
CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido,
integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões
essenciais à resolução da controvérsia, o que afasta a ilegalidade
indicada.
- **Item 2 (texto oficial):** "O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador
conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383
do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
de 14/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve afronta ao princípio da correlação, pois, além de a
denúncia, diligentemente, trazer a capitulação contida no art. 226,
II, do CP, o que é dispensável segundo a jurisprudência acima
especificada, a inicial descreve os fatos que corroboram a aplicação
desse dispositivo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, na impossibilidade de se
precisar o número de infrações cometidas e havendo informação de que
elas ocorreram reiteradamente ao longo do tempo, cabe a aplicação
da fração máxima de 2/3 decorrente da continuidade delitiva (Tema n.
1.202 do STJ). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram
praticados, correta a aplicação da fração máxima, pois as
violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período.
- **Item 6 (texto oficial):** "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o
agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não
contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas
qualquer situação na qual houver demonstração de relação de
autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n.
2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Há nítida relação de autoridade entre a vítima e o acusado, que é
irmão do marido da genitora da agredia, cuidava da menor como se
seu pai fosse e se aproveitou dessa condição para praticar os abusos
sexuais, o que é suficiente para justificar a aplicação do art.
226, II, do CP.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. RELAÇÃO DE
AUTORIDADE COMPROVADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do
CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido,
integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões
essenciais à resolução da controvérsia, o que afasta a ilegalidade
indicada.
2. "O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador
conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383
do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
de 14/9/2020).
3. Não houve afronta ao princípio da correlação, pois, além de a
denúncia, diligentemente, trazer a capitulação contida no art. 226,
II, do CP, o que é dispensável segundo a jurisprudência acima
especificada, a inicial descreve os fatos que corroboram a aplicação
desse dispositivo legal.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, na impossibilidade de se
precisar o número de infrações cometidas e havendo informação de que
elas ocorreram reiteradamente ao longo do tempo, cabe a aplicação
da fração máxima de 2/3 decorrente da continuidade delitiva (Tema n.
1.202 do STJ). Precedentes.
5. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram
praticados, correta a aplicação da fração máxima, pois as
violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período.
6. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o
agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não
contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas
qualquer situação na qual houver demonstração de relação de
autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n.
2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
7. Há nítida relação de autoridade entre a vítima e o acusado, que é
irmão do marido da genitora da agredia, cuidava da menor como se
seu pai fosse e se aproveitou dessa condição para praticar os abusos
sexuais, o que é suficiente para justificar a aplicação do art.
226, II, do CP.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
