{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94397,"origem":"stj","sha256_origem":"6572b7a8df23c89fc2dd4f7dbfe1114c1a6a7c0210d4b38c0c9fc30f3ecbb1e9","registro_original":{"id_fonte":"000908075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196520","numero_registro":"202500414316","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. RETIRADA\nDO RÉU DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE\nPSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nRELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA\nPROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE.\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.\nCONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR\nE MANEIRA DE EXECUÇÃO DAS INFRAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE\nCOMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"A superveniência de\nsentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação\npenal por falta de justa causa e inépcia da denúncia\" (AgRg no HC n.\n815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), hipótese configurada nos\nautos.\n2. O art. 217 do CPP permite que o réu seja retirado da sala de\naudiências quando a sua presença causar humilhação, temor ou\nconstrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar o\nseu depoimento. Precedentes.\n3. No caso, houve fundamentação válida para a retirada do acusado da\nsala de audiência, extraída dos relatos das agredidas, diante da\nnecessidade de se preservar a integridade psicológica delas, durante\nseus depoimentos, porque são vítimas de violência sexual. Ademais,\no defensor técnico acompanhou a integralidade da audiência, o que\ngarantiu a ampla defesa do denunciado.\n4.  Com base nas provas dos autos - depoimentos das vítimas e de\nsuas genitoras, declaração da psicóloga e laudo psiquiátrico -, o\nColegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o\nréu pelo crime de estupro de vulnerável contra três vítimas, que\ncontavam 5, 6 e 7 anos de idade à época dos fatos. Para alterar a\nconclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o\nrecorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e\nprovas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7\ndo STJ.\n5. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais\nelementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial\nrelevância. Precedentes.\n6. Se disponíveis outros elementos de prova, como na espécie, o\nlaudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é\ndispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a\nconsumação desse crime se concretiza com a prática de atos\nlibidinosos diversos, que podem não deixar vestígios. Precedentes.\n7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico\ndescrito segundo as peculiaridades do caso concreto - o detalhamento\nfeito nos depoimentos prestados, que discorreram sobre os efeitos\nprofundos e duradouros das violências sexuais - legitima o aumento\nda pena-base em virtude das consequências do crime.\n8. Os fatos mencionados no acórdão, de que as vítimas apresentaram\nquadro psicológico de depressão, ansiedade, crises de pânico,\nsofrimento psíquico, medo, fobias e episódios de automutilação, não\nsão inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a\nopção judicial.\n9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado.\n10. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e\nadotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e\nadequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0dd06eda8edcd5efe65668ac5dec0509fdda95a50e4c351e6cfdb46333946998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
