# Registro público: STJ — 2196520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6572b7a8df23c89fc2dd4f7dbfe1114c1a6a7c0210d4b38c0c9fc30f3ecbb1e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. RETIRADA
DO RÉU DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE
PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA
PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR
E MANEIRA DE EXECUÇÃO DAS INFRAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE
COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de
sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação
penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n.
815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), hipótese configurada nos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 217 do CPP permite que o réu seja retirado da sala de
audiências quando a sua presença causar humilhação, temor ou
constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar o
seu depoimento. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, houve fundamentação válida para a retirada do acusado da
sala de audiência, extraída dos relatos das agredidas, diante da
necessidade de se preservar a integridade psicológica delas, durante
seus depoimentos, porque são vítimas de violência sexual. Ademais,
o defensor técnico acompanhou a integralidade da audiência, o que
garantiu a ampla defesa do denunciado.
- **Item 4 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos - depoimentos das vítimas e de
suas genitoras, declaração da psicóloga e laudo psiquiátrico -, o
Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o
réu pelo crime de estupro de vulnerável contra três vítimas, que
contavam 5, 6 e 7 anos de idade à época dos fatos. Para alterar a
conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o
recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e
provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Se disponíveis outros elementos de prova, como na espécie, o
laudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é
dispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a
consumação desse crime se concretiza com a prática de atos
libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
descrito segundo as peculiaridades do caso concreto - o detalhamento
feito nos depoimentos prestados, que discorreram sobre os efeitos
profundos e duradouros das violências sexuais - legitima o aumento
da pena-base em virtude das consequências do crime.
- **Item 8 (texto oficial):** Os fatos mencionados no acórdão, de que as vítimas apresentaram
quadro psicológico de depressão, ansiedade, crises de pânico,
sofrimento psíquico, medo, fobias e episódios de automutilação, não
são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a
opção judicial.
- **Item 9 (texto oficial):** A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado.
- **Item 10 (texto oficial):** A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e
adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e
adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. RETIRADA
DO RÉU DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE
PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA
PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR
E MANEIRA DE EXECUÇÃO DAS INFRAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE
COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de
sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação
penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n.
815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), hipótese configurada nos
autos.
2. O art. 217 do CPP permite que o réu seja retirado da sala de
audiências quando a sua presença causar humilhação, temor ou
constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar o
seu depoimento. Precedentes.
3. No caso, houve fundamentação válida para a retirada do acusado da
sala de audiência, extraída dos relatos das agredidas, diante da
necessidade de se preservar a integridade psicológica delas, durante
seus depoimentos, porque são vítimas de violência sexual. Ademais,
o defensor técnico acompanhou a integralidade da audiência, o que
garantiu a ampla defesa do denunciado.
4.  Com base nas provas dos autos - depoimentos das vítimas e de
suas genitoras, declaração da psicóloga e laudo psiquiátrico -, o
Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o
réu pelo crime de estupro de vulnerável contra três vítimas, que
contavam 5, 6 e 7 anos de idade à época dos fatos. Para alterar a
conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o
recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e
provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7
do STJ.
5. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância. Precedentes.
6. Se disponíveis outros elementos de prova, como na espécie, o
laudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é
dispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a
consumação desse crime se concretiza com a prática de atos
libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios. Precedentes.
7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
descrito segundo as peculiaridades do caso concreto - o detalhamento
feito nos depoimentos prestados, que discorreram sobre os efeitos
profundos e duradouros das violências sexuais - legitima o aumento
da pena-base em virtude das consequências do crime.
8. Os fatos mencionados no acórdão, de que as vítimas apresentaram
quadro psicológico de depressão, ansiedade, crises de pânico,
sofrimento psíquico, medo, fobias e episódios de automutilação, não
são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a
opção judicial.
9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado.
10. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e
adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e
adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
