{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94399,"origem":"stj","sha256_origem":"c8b8bf6ecde4f933189cb8c6fb2118c80af2d85e9e57a24ff452aac70549844d","registro_original":{"id_fonte":"000908077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181502","numero_registro":"202404247747","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO.\nCONFIGURAÇÃO. FUGA DE BLITZ DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM\nPATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\na realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes\nconclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca\npessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada\nsuspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,\ndescrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e\ndevidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso\nconcreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de\noutros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,\nevidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b)\nEntretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a\nexigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja\nrelacionada à \"posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito\". Vale dizer, há uma necessária\nreferibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal\nprobatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para\nabordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas\nem suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou\nsituações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou\nobjeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.\n244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como \"rotina\" ou\n\"praxe\" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e\nmotivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade\nprobatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência\nlegal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.\ndenúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis\ne não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por\nexemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de\ndescrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a\nclassificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como\nsuspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não\npreenche o standard probatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo\nart. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos\nilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não\nconvalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento\n\"fundada suspeita\" seja aferido com base no que se tinha antes da\ndiligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de\nsituação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique\na medida; e) A violação dessas regras e condições legais para busca\npessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da\nmedida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de\ncausalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)\nagente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.\n2. No caso, a diligência foi justificada por fuga de blitz de\ntrânsito, mediante mudança de pista e aceleração repentina com o\nveículo. A fuga é suficiente para a busca pessoal e veicular,\nconforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior HC n.\n877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).\n3. A valoração da natureza e da quantidade de droga pode ocorrer na\nprimeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa ou\nna terceira fase da dosimetria, como elemento de modulação da\nminorante, desde que observado o princípio da vedação ao bis in\nidem, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. No caso, o\nTribunal de origem valorou as circunstâncias apenas na terceira fase\nda dosimetria, e justificou a fixação da minorante em fração\nintermediária (1/3) com base em elementos objetivos do caso\nconcreto, quais sejam, variedade e quantidade dos entorpecentes\ntransportados pelo acusado. A presença de outras substâncias nos\ncomprimidos de metanfetamina não é suficiente para inviabilizar a\nvaloração negativa empreendida pelas instâncias ordinárias.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 877943>>-MS\n(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - ELEMENTOS OBJETIVOS)\n   STF - [[HC 208240]]-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FINALIDADE)\n   STJ - <<HC 437178>>-SC\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<REsp 2034809>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nBIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2583497>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c3ae8298a825b02995b8e6f3ea5c5edc9502a1f6650ae1bd9904dd91c34889a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
