{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9440,"origem":"stj","sha256_origem":"6b99ab692681fb45f49e78eeb7e658493414b299ea837b12f4c17126989080dd","registro_original":{"id_fonte":"000821626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929687","numero_registro":"202100900034","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IRPJ. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE TEMA\nCONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO\nCUJO ENTENDIMENTO É COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nINTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de\nliminar objetivando a alteração do regime de tributação, a fim de\nque seja utilizado o regime de lucro real com apuração trimestral.\nNa sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, negou-se\nprovimento à apelação. O recurso especial interposto foi inadmitido\ne, posteriormente, em acolhimento parcial de embargos de declaração,\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - A questão constitucional pertinente à controvérsia recursal é\ninafastável e não meramente indireta ou reflexa, porquanto, na forma\ncomo o tema ficou definido pelo Tribunal de origem, mostra-se\nimprescindível sua análise, em especial diante da fundamentação\nbaseada em princípios constitucionais (isonomia, legalidade e\nsegurança jurídica), providência vedada em recurso especial.\nIV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, o qual se\ndestina a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação\nuniforme, e não a examinar questão constitucional; sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme\ndispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nessa linha, os\nprecedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se examinou\nquestão semelhante a destes autos: AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.843.994/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.848.920/PR, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 12/11/2020.\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes\nlegais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter\napontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nVI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp  n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - Ademais, conforme ficou consignado, na decisão que julgou os\nembargos de declaração, a alegação de ofensa à tese definida no REsp\nn 960.239/SC, submetido ao rito dos recuso repetitivos - que teria\nassentado a impossibilidade de retroação da lei tributária para\nagravar a situação obrigacional do contribuinte - em verdade não\nafasta a aplicação da tese definida no julgamento do Recurso\nEspecial n. 1.164.452/MG, igualmente sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos, que firmou entendimento no sentido de que a lei a\nregular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro\nde contas. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.164.452/MG, relator\nMinistro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010.\nVIII - Em caso semelhante, inclusive quanto ao mesmo tributo,\nconfiram-se recentes precedentes monocráticos: REsp n. 1.921.859,\nrelatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 26/2/2021; REsp n.\n1.928.482, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 2/6/2021 e REsp n.\n1.956.008, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.\nIX - Tais precedentes afastam eventuais alegações de ilegalidade ou\nirregularidade no regime de compensação tributária instituída pela\nLei n. 13.670/2018, em especial a modificação instituída com o\nacréscimo do inciso IX do § 3º da Lei n. 9.430/1996.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:013670 ANO:2018","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1843994>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1848920>>-PR\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,\n         <<REsp 1717512>>-AL\n(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS)\n   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345),\n         {{REsp 1921859}}-RS,\n         {{EREsp 1928482}}-RS,\n         {{REsp 1956008}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eeafa71e7a7dcb3b562c2d2d720e5122c4d616efaf60d0fba647b1af807f0d34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
