# Registro público: STJ — 1929687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9440/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b99ab692681fb45f49e78eeb7e658493414b299ea837b12f4c17126989080dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IRPJ. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO CUJO ENTENDIMENTO É COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a alteração do regime de tributação, a fim de que seja utilizado o regime de lucro real com apuração trimestral. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. O recurso especial interposto foi inadmitido e, posteriormente, em acolhimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IRPJ. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE TEMA
CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO
CUJO ENTENDIMENTO É COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de
liminar objetivando a alteração do regime de tributação, a fim de
que seja utilizado o regime de lucro real com apuração trimestral.
Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, negou-se
provimento à apelação. O recurso especial interposto foi inadmitido
e, posteriormente, em acolhimento parcial de embargos de declaração,
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - A questão constitucional pertinente à controvérsia recursal é
inafastável e não meramente indireta ou reflexa, porquanto, na forma
como o tema ficou definido pelo Tribunal de origem, mostra-se
imprescindível sua análise, em especial diante da fundamentação
baseada em princípios constitucionais (isonomia, legalidade e
segurança jurídica), providência vedada em recurso especial.
IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, o qual se
destina a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação
uniforme, e não a examinar questão constitucional; sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nessa linha, os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que se examinou
questão semelhante a destes autos: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.843.994/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.848.920/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/11/2020.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter
apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp  n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Ademais, conforme ficou consignado, na decisão que julgou os
embargos de declaração, a alegação de ofensa à tese definida no REsp
n 960.239/SC, submetido ao rito dos recuso repetitivos - que teria
assentado a impossibilidade de retroação da lei tributária para
agravar a situação obrigacional do contribuinte - em verdade não
afasta a aplicação da tese definida no julgamento do Recurso
Especial n. 1.164.452/MG, igualmente sob a sistemática dos recursos
repetitivos, que firmou entendimento no sentido de que a lei a
regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro
de contas. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.164.452/MG, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010.
VIII - Em caso semelhante, inclusive quanto ao mesmo tributo,
confiram-se recentes precedentes monocráticos: REsp n. 1.921.859,
relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 26/2/2021; REsp n.
1.928.482, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 2/6/2021 e REsp n.
1.956.008, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.
IX - Tais precedentes afastam eventuais alegações de ilegalidade ou
irregularidade no regime de compensação tributária instituída pela
Lei n. 13.670/2018, em especial a modificação instituída com o
acréscimo do inciso IX do § 3º da Lei n. 9.430/1996.
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1843994>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1848920>>-PR
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,
         <<REsp 1717512>>-AL
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS)
   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345),
         {{REsp 1921859}}-RS,
         {{EREsp 1928482}}-RS,
         {{REsp 1956008}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1875812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9371/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2173916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133469/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133468/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
