{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94401,"origem":"stj","sha256_origem":"41f008b03178a8fa19e1e1fb9170cfe32e264c3730ae4ab7d51d466a0a87b783","registro_original":{"id_fonte":"000908079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843375","numero_registro":"201903103106","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL. NEXO DE\nCAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA\nPENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO EM PARTE.\n1. A responsabilidade penal, nos casos de crime contra a ordem\ntributária no âmbito empresarial, exige a presença do nexo causal\nentre a conduta do acusado e o resultado lesivo, isto é, não há como\nconsiderar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador\nde uma empresa implica a presunção de que houve a participação no\ndelito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma\ncircunstância que o vincule à prática delitiva.\n2. No caso, foi indicado o nexo causal entre a conduta do agravante\ne o resultado delitivo, notadamente porque cabia a ele a efetiva\nadministração da empresa, âmbito no qual se inseriria a observância\ncom os compromissos fiscais.\n3. Embora a defesa pretenda ver reconhecida a ausência de nexo\ncausal (e, assim, concluir pela absolvição do réu), não há como se\nolvidar que, para reavaliar todos os depoimentos - tantos os\napresentados no recurso especial, como aqueles indicados em primeiro\ngrau - com a finalidade de dirimir eventual controvérsia sobre essa\nquestão fática, seria necessário o revolvimento de matéria\nfático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor\ndo enunciado na Súmula n. 7 do STJ.\n4. Reconhecida a análise equivocada das circunstâncias judiciais\nrelativas à conduta social e à personalidade do agente, e porque\nremanescem desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do\ncrime, deve o recurso ser provido nesse ponto, a fim de reduzir a\npena-base do réu de 3 anos e 6 meses de reclusão para 2 anos e 9\nmeses de reclusão.\n5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, mantida a\ncondenação do réu, reduzir a sua pena-base para 2 anos e 9 meses de\nreclusão e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 4 anos,\n10 meses e 20 dias de reclusão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5cfead3c042e43a405a9b328fd6519492a2114f5f357350cddf4a901b1665072","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
