# Registro público: STJ — 1843375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41f008b03178a8fa19e1e1fb9170cfe32e264c3730ae4ab7d51d466a0a87b783

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL. NEXO DE
CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A responsabilidade penal, nos casos de crime contra a ordem
tributária no âmbito empresarial, exige a presença do nexo causal
entre a conduta do acusado e o resultado lesivo, isto é, não há como
considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador
de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no
delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma
circunstância que o vincule à prática delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi indicado o nexo causal entre a conduta do agravante
e o resultado delitivo, notadamente porque cabia a ele a efetiva
administração da empresa, âmbito no qual se inseriria a observância
com os compromissos fiscais.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a defesa pretenda ver reconhecida a ausência de nexo
causal (e, assim, concluir pela absolvição do réu), não há como se
olvidar que, para reavaliar todos os depoimentos - tantos os
apresentados no recurso especial, como aqueles indicados em primeiro
grau - com a finalidade de dirimir eventual controvérsia sobre essa
questão fática, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor
do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a análise equivocada das circunstâncias judiciais
relativas à conduta social e à personalidade do agente, e porque
remanescem desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do
crime, deve o recurso ser provido nesse ponto, a fim de reduzir a
pena-base do réu de 3 anos e 6 meses de reclusão para 2 anos e 9
meses de reclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, mantida a
condenação do réu, reduzir a sua pena-base para 2 anos e 9 meses de
reclusão e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 4 anos,
10 meses e 20 dias de reclusão.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL. NEXO DE
CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO EM PARTE.
1. A responsabilidade penal, nos casos de crime contra a ordem
tributária no âmbito empresarial, exige a presença do nexo causal
entre a conduta do acusado e o resultado lesivo, isto é, não há como
considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador
de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no
delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma
circunstância que o vincule à prática delitiva.
2. No caso, foi indicado o nexo causal entre a conduta do agravante
e o resultado delitivo, notadamente porque cabia a ele a efetiva
administração da empresa, âmbito no qual se inseriria a observância
com os compromissos fiscais.
3. Embora a defesa pretenda ver reconhecida a ausência de nexo
causal (e, assim, concluir pela absolvição do réu), não há como se
olvidar que, para reavaliar todos os depoimentos - tantos os
apresentados no recurso especial, como aqueles indicados em primeiro
grau - com a finalidade de dirimir eventual controvérsia sobre essa
questão fática, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor
do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Reconhecida a análise equivocada das circunstâncias judiciais
relativas à conduta social e à personalidade do agente, e porque
remanescem desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do
crime, deve o recurso ser provido nesse ponto, a fim de reduzir a
pena-base do réu de 3 anos e 6 meses de reclusão para 2 anos e 9
meses de reclusão.
5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, mantida a
condenação do réu, reduzir a sua pena-base para 2 anos e 9 meses de
reclusão e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 4 anos,
10 meses e 20 dias de reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
