# Registro público: STJ — 962363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea2af6f47aced53dcc8bd4cff526c1472253b27721ecc5f982047b7409accb69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. SIGILO PROFISSIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEXTA TURMA NO RHC N.
179.805/PR. INEVIDÊNCIA DE RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. MODUS OPERANDI
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento anterior deste colegiado (exarado no RHC n.
179.805/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2024), que
considera inadmissível a prova proveniente de colaboração premiada
firmada com violação do sigilo profissional, não se aplica ao caso
em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não há evidências da relação advogado-cliente, isto
é, de que o escritório do advogado tenha representado a empresa
envolvida no esquema criminoso em situações delatadas na
colaboração.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconhece que a obrigação de sigilo não pode
ser excepcionada pela colaboração premiada. Contudo, ressalta que,
no caso concreto, a relação entre cliente e advogado se firmou
exclusivamente para o desenrolar dos fatos indicados na denúncia
como delitivos, sendo a contratação do escritório parte do modus
operandi da organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluir pela ilicitude das provas obtidas a partir da
colaboração premiada exigiria um aprofundado reexame do acervo
fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. SIGILO PROFISSIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEXTA TURMA NO RHC N.
179.805/PR. INEVIDÊNCIA DE RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. MODUS OPERANDI
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
PARECER ACOLHIDO.
1. O entendimento anterior deste colegiado (exarado no RHC n.
179.805/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2024), que
considera inadmissível a prova proveniente de colaboração premiada
firmada com violação do sigilo profissional, não se aplica ao caso
em questão.
2. Na espécie, não há evidências da relação advogado-cliente, isto
é, de que o escritório do advogado tenha representado a empresa
envolvida no esquema criminoso em situações delatadas na
colaboração.
3. O acórdão recorrido reconhece que a obrigação de sigilo não pode
ser excepcionada pela colaboração premiada. Contudo, ressalta que,
no caso concreto, a relação entre cliente e advogado se firmou
exclusivamente para o desenrolar dos fatos indicados na denúncia
como delitivos, sendo a contratação do escritório parte do modus
operandi da organização criminosa.
4. Concluir pela ilicitude das provas obtidas a partir da
colaboração premiada exigiria um aprofundado reexame do acervo
fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas
corpus.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando a ordem, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COLABORAÇÃO PREMIADA - ADVOGADO - SIGILO PROFISSIONAL)
   STJ - <<RHC 179805>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
